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28 DE MARÇO DE 1979

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c) Diários das Assembleias Regionais, tra-

tando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a

emanar dos Governos Regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior conterão obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas e projectos,

com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da pro-

posta ou projecto;

c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais farão anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

ARTIGO 5.° (Prazo de apreciação pública)

1 — O prazo de apreciação pública não poderá ser, em regra, inferior a trinta dias.

2 — O prazo poderá, todavia, ser reduzido para vinte dias, a titulo excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificada no próprio texto da proposta ou projecto.

ARTIGO 6."

(Pareceres e audições das organizações dos trabalhadores)

Dentro do prazo de apreciação pública, as organizações de trabalhadores poderão pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei e que será obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

ARTIGO 7." (Resultados da apreciação pública)

1 — As posições das organizações dos trabalhadores constantes de pareceres ou expressas nas audições serão tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública constará:

d) Do preâmbulo do decreto-lei ou do de-

creto regional; b) Do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das Assembleias Regionais.

ARTIGO 8.° (Modelo para o parecer)

É aprovado o impresso cujo modelo se publica em anexo.

ARTIGO 9." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Modelo do impresso a que se refere o artigo 6.°

1 — Projecto de lei, proposta de lei, projecto

de decreto-lei, projecto ou proposta de decreto regional (cortar o que não interessa).

2 — Organização de trabalhadores ...

3 — Morada ...

4— Trabalhadores representados...

5 — Trabalhadores presentes...

6 — Tipo de consulta (assembleia geral de

associados, reunião geral de delegados sindicais ou comissões sindicais, reunião de direcção, de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores) (cortar o que não interessa). 6.1—Outro tipo de reunião...

7 — Parecer sobre a proposta ou projecto,

devendo todas as folhas utilizadas ser numeradas e rubricadas...

4 — Ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, a Comissão deliberou remeter o texto acima aos Governos e Assembleias Regionais a fim de estes órgãos sobre ele se pronunciarem.

5 — Em 28 de Dezembro de 1978 chegou à Comissão o parecer do Governo Regional da Madeira, tendo na mesma data sido recebido ofício da Assembleia Regional dos Açores, no qual se solicitava a prorrogação do prazo de emissão do respectivo parecer até 31 de Janeiro do corrente ano, o que foi concedido por unanimidade, face aos argumentos expendidos.

6 — Em 7 de Fevereiro do corrente ano foi recebido o parecer da Assembleia Regional dos Açores.

7 — A documentação referida nos pontos 5 e 6 consta em anexo a este relatório, dele fazendo parte integrante.

8 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 15 de Fevereiro de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Sérgio Augusto Nunes Simões.