O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

976

II SÉRIE — NÚMERO 45

que V. Ex.a preside tome, dentro dos seus limites, posição tendente à revogação imediata do despacho conjunto de SS. Ex." os Ministros do Trabalho e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2." série, de 18 de Janeiro de 1979.

Com o devido respeito, sugerimos que este assunto seja submetido à apreciação e decisão da 11." Comissão Parlamentar (Poder Local), com submissão para recolha de parecer à 3.a Comissão Parlamentar (Trabalho).

Aproveitamos para juntar alguns documentos e cópias de notícias publicadas na imprensa, onde vêm traduzidas as reacções de um amplo leque de sectores sociais às medidas impostas pelo referido despacho conjunto.

Grafos pela melhor atenção que possa vir a ser mostrada, somos respeitosamente sem outro assunto.

14 de Março de 1979. — Atentamente, pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

P. S. — Deste ofício e da petição anexa serão entregues cópias a todos os grupos parlamentares.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários vêm junto de V. Ex.n expor e requerer o seguinte:

1 — A Supa — Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., mais conhecida pela denominação dos seus estabelecimentos comerciais — Pão de Açúcar—, esteve intervencionada até finais de Setembro de 1977, data a partir da qual, cessada a intervenção estatal, foi declarada em situação económica difícil.

2 — Em 18 de Janeiro de 1979 foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 15, um despacho conjunto dos Srs. Ministros do Comércio e do Trabalho, no qual, entre outras medidas, se determina que «os estabelecimentos deverão estar abertos aos sábados, durante um período igual ao dos restantes dias». Ou seja, das 8 às 21 horas.

3 — Ora, é sobejamente conhecida a luta dos trabalhadores do comércio pela chamada «semana inglesa», regalia que aqueles consideram irreversivelmente alcançada, tanto mais que pugnaram por ela desde antes do 25 de Abril, nas então difíceis condições do fascismo.

4 — O regime que o despacho em causa pretende instaurar no Pão de Açúcar é gravemente lesivo dos interesses dos trabalhadores que nesta empresa labutam. Mas é também lesivo dos interesses dos trabalhadores do restante comércio retalhista, uma vez que não pode este (por legalmente impedido) acompanhar o regime de abertura ora discriminatoriamente permitido ao Pão de Açúcar, sofrendo assim os malefícios da concorrência desleal.

É lesivo, por fim, dos interesses do País em geral, pois criou uma fonte de tensões e conflitos sociais,

dado que os trabalhadores não aceitam abdicar da semana inglesa.

5 — Acresce que o despacho em questão é ilegal.

6 — É que os Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho são incompetentes à face da lei (Decreto-Lei n.° 75-T/77, de 28 de Fevereiro) para estabelecer normas sobre abertura dos estabelecimentos comerciais. Tal competência está atribuída às câmaras municipais.

O Governo desrespeitou, pois, a competência e autonomia próprias das autarquias locais quando, através de simples despacho de dois dos seus Ministros, veio regular o período de abertura dos estabelecimentos do Pão de Açúcar.

Tal desrespeito é tanto maior quanto em quase todos os municípios em cuja área esta empresa tem estabelecimentos, excepção feita ao de Lisboa, existem editais estabelecendo o respectivo encerramento às 13 horas de sábado.

7 — Por outro lado, c despacho violou o artigo 81.°, alíneas g) e j), da Constituição da República, ao favorecer e aprofundar, com as facilidade; concedidas, uma situação monopolista em que o Pão de Açúcar tende a encontrar-se face ao restante comércio do mesmo sector, criando condições de desequilíbrio na concorrência entre as empresas do sector.

8 — Finalmente, o despacho viola directamente a lei (artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro), quando estipula para todos os trabalhadores do Pão de Açúcar, incluindo os de escritório, quarenta e quatro horas de trabalho semanal.

Nestes termos, depois de terem apresentado a queixa acabada de expor, os signatários requerem, ao abrigo do artigo 49.° da Constituição, que a Assembleia da República tome as medidas que entender convenientes para que seja feita justiça.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro de 1979:

Licenciado em Direito Bernardo da Gama Lobo Xavier, assessor jurídico do quadro do pessoal da Assembleia da República — autorizado a exercer funções pelo .período de um ano, em comissão de serviço, a partir de 6 de Março de 1979, na Petrogal — Petróleos de Portugal, E. P., ao abrigo do disposto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/ 76, de 8 de Abril. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Março de 1979. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA