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II Série—2.° Suplemento ao número 64

Quarta-feira, 23 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 248/I:

Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos.

PROPOSTA DE LEI N.° 248/I

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

Baseado no anteprojecto de um grupo de trabalho formado pelo presidente e três juízes das duas secções do Supremo Tribunal Administrativo, bem como pelos magistrados do Ministério Público junto delas, o Governo elaborou a presente proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos.

Entendeu-se, por um lado, que a jurisdição administrativa devia ser integrada, tanto quanto possível, na organização judiciária.

Nesta vertente, considerou-se o problema da nomeação dos juízes, remetendo — a para o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o plenário do Supremo Tribunal Administrativo, cuja colaboração nesta matéria será sempre da maior utilidade.

Dado o extraordinário e crescente volume de trabalho do Supremo Tribunal Administrativo, em parte despendido na instrução de processos e no julgamento de recursos de actos de autoridade que não são Órgãos de Soberania, propõe-se a criação de um tribunal de 2.ª instância, em paralelismo com a hierarquia judiciária comum e fiscal.

Neste tribunal inclui-se a competência que hoje pertence à 2.ª Instância das Constriouições e Impostos, com a correspondente economia de meios.

Contínua a ter-se por indesejável o alargamento da competência contenciosa ao recurso directo para a anulação de regulamentos ou actos genéricos, sem prejuízo da apreciação da sua desconformidade com a lei na resolução de recurso de actos administrativos que deles façam aplicação.

Para mais detalhe pode ver — se o relatório do referido grupo de trabalho, sem prejuízo das alterações ao seu pensamento, em pontos que se reflectem no correspondente articulado.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.º (Definição)

1 —Haverá tribunais administrativos, nos termos admitidos pelo n.° 3 do artigo 212.° da Constituição da República.

2 — Os tribunais administrativos são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2.º (Função jurisdicional)

Compete aos tribunais administrativos, em matéria de relações jurídicas administrativas, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.