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II Série — Suplemento ao número 66

Sexta-feira, 25 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Propostas de alteração:

Ao projecto de lei n.° 145/I (sobre a ilegalidade dos regulamentos), apresentadas pelos Deputados Sérvulo Correia e Rui Machete (Indep.).

Ao projecto de lei n.° 147/I (orgânica dos tribunais administrativos e fiscais), apresentadas pelos Deputados Rui Machete e Sérvulo Correia (Indep.).

ARTIGO 4.°

São passíveis de recurso contencioso de anulação para a l.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo os actos administrativos definitivos e executórios publicados sob a forma de decreto — lei ou decreto regulamentar.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas, Sérvulo Correia — Rui Machete.

Projecto de lei n.° 145/I

Proposta de substituição ARTIGO 2.º

1 — São susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos, os regulamentos não promulgados ou não provenientes das assembleias regionais.

2— Têm legitimidade para interpor o recurso a que se refere o número anterior:

a) O Ministério Público;

b) Os titulares de direitos ou legítimos interesses

directamente violados pelo regulamento Impugnado;

c) As pessoas colectivas representativas de grupos

sociais ou actividades económicas cujos interesses colectivos sejam lesados pelo regulamento impugnado.

Propostas de aditamento

ARTIGO 3.º

Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo-lhes apreciar a existência de ilegalidade com efeito restrito ao caso concreto.

Projecto de lei n.° 147/I Propostas de substituição

ARTIGO 7.º (Leis supletiva e complementar)

1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre audiências, sessões, anos e férias judiciais e todas as demais que não contrariem a disposição da presente lei.

2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.

ARTIGO 8.º

A jurisdição administrativa compreende tribunais administrativos de 1.º e 2.° instância e o Supremo Tribunal Administrativo.

Propostas de aditamento

ARTIGO 8.°-A (Tribunais de 1.ª instância]

São tribunais de 1.ª instância os Tribunais Administrativos Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra e os que possam vir a ser constituídos com outras sedes.

ARTIGO 8.°-B (Tribunal de 2.ª instância)

O tribunal de 2.ª instância é o Tribunal Administrativo Central.