O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Suplemento ao número 74

Sexta-feira, 15 de Junho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 253/I — Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau.

N.° 254/I — Aprova para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para evitar a dupla tributação das empresas de transporte aéreo relativamente aos impostos sobre o rendimento e o respectivo Protocolo.

PROPOSTA DE LEI N.° 253/I

APROVA O ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

SÚMULA

1 — Inserindo — se no espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre Portugal e a Guiné — Bissau, tem o presente Acordo por objectivo incentivar o intercâmbio cultural, artístico, cientifico e desportivo entre ambos os povos, assim como a difusão da língua portuguesa, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte.

2 — Neste Acordo se prevê a possibilidade da criação e manutenção, no território de cada Parte contratante, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte, o livre acesso (nas condições indicadas no Acordo) aos estabelecimentos públicos de ensino respectivos de estudantes da outra Parte e a concessão de bolsas de estudo.

3 — Comprometem-se as Partes contratantes, nomeadamente, a procurar promover e apoiar visitas de estudo e de informação e a participação em congressos e outras reuniões, contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra e criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, cientificas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.

4 — Propõe-se cada uma das Partes contratantes esforçar-se por assegurar o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra.

5 — A manutenção da unidade ortográfica da língua portuguesa é outro dos objectivos que ambas as Partes desejam atingir.

6 — Comprometem-se ainda a tomar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricas e artísticas, relativos à outra Parte, existentes nos respectivos territórios.

7 — O desenvolvimento da cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão, tal como o incremento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física, constituem preocupação de ambas as Partes, expressa no presente Acordo.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau, assinado em Lisboa em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto segue em anexo à presente proposta de lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. — O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.