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II Série — Número 95

Sexta-feira, 10 de Agosto de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 245/1 — Formação de professores — completamento ■de habilitações.

N.° 246/1—Alteração do regime de denúncia

N.° 247li — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n." 145-B/78. de 17 de Junho.

N.° 248/1—Lei da Radiotelevisão.

N.° 249/1 —Lei da Radiodifusão.

N.° 250/1 — Alteração de disposições das leis da Organização Jud ciaria. N.° 251 /d — EstaWto do Jornalista.

N.° 252/1 — Delimitação a coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos.

Comissão Nacional de Eleições:

Resolução da Assembleia da República relativa à designação de um representante do CDS como vogal daquela Comissão.

Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso relativo à exoneração de uma secretária daquele grupo parlamentar.

Grupo Paramentar do CDS:

Aviso relativo à exoneração do chefe de gabinete daquele grupo parlamentar.

DECRETO N.* 245/1

FORMAÇÃO DE PROFESSORES - COMPLETAMENTO DE HABILITAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — Anualmente e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 — Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei n.° 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.°, n.° 1, 5." e 6.°, n.° 2, da presente lei.

3 — O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores, a criação de condições para que o comple-

tamento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.

ARTIGO 2.»

1 — Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações, definidas no número anterior, os docentes do ensino preparatório e do ensino secundário, vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica, com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.

ARTIGO 3.«

1—Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.