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II Série — Número 5

Quinta-feira, 20 de Dezembro de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Orçamento da Assembleia da República:

Orçamento ordinário para o ano económico de 1980.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Em conformidade com o preceituado no n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e para os

fins do disposto no n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei, tenho a honra de apresentar a V. Ex.a o orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano de 1980.

Rogo a V. Ex.a se digne considerar o assunto da maior urgência.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1979. — O Presidente do Conselho Administrativo, José Rodrigues Vitoriano.

ORÇAMENTO ORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1980

Relatório

Dispõe o n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, que (co orçamento da Assembleia da República será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anteriox àquele a que respeitai e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado».

Porque a Assembleia da República se encontra dissolvida e foi fixado, de harmonia com o n.° 1 do artigo 175.° da Constituição, o dia 2 de Dezembro do corrente ano para a eleição dos Deputados que completarão a legislatura em curso (veja Decreto n.° 98-A/ 79, de 11 de Setembro, in Diário da República, l.a série n.° 210, suplemento, de 11 de Setembro último), será materialmente impossível o rigoroso cumprimento de todos aqueles imperativos legais.

Acontece, porém, que o n.° 2 do artigo 4.° do diploma acima citado impõe, como atribuição específica e privativa do conselho administrativo, «a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório [...] a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República)). Não sendo aquela circunstância impeditiva da concretização do legalmente estabe-

lecido neste preceito (veja artigo 4.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro), ao mesmo se dá cumprimento, no que ao conselho administrativo concerne. Assim: Quanto à

Receita

Pelo ofício n.° 1302, de 26 de Junho último, foi ene-viado à 1." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública o projecto do orçamento privativo deste Órgão de Soberania para o ano de 1980, solicitando-se as devidas providências em ordem a que no Orçamento Geral do Estado fosse considerada a importância naquele referida, no total de 460 000 contos, sendo 455 000 contos para despesas correntes e os restantes 5000 contos para despesas de capital.

Porque posteriormente à elaboração do referido projecto orçamental foram publicados dois diplomas — Portaria n.° 571-A/79, de 30 de Outubro, e Deoreto--Lei n.° 440/79, de 6 de Novembro—, os quais elevaram, respectivamente, as ajudas de custo (o seu quantitativo, no que se refere a Deputados, passou de 700$ para 1200$) e o salário mínimo nacional, com consequentes reflexos na despesa total a efectuar pela Assembleia da República, foi solicitado aos serviços acima mencionados — ofício n.° 1961, de 9 de Novem-