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II Série — Número 40

Terça-feira, 8 de Abril de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Propostas de lei:

N.º 307/I — Sobre o Orçamento Geral do Estado para 1980

N." 308/1 — Sobre as Grandes Opções do Plano para 1980.

PROPOSTA DE LEI N.° 307/1 SOURE 0 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1980

0 Governo apresenta, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO l.° (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Es-

tado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do

orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os anexos n.°5 i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2° (Elaboração do Orçamento Geral do Esado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3." (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4." (Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

Capítulo II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5." (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão dos empréstimos internos subordi-nar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a ser apre-

sentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar

exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos, com taxa de juro