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II Série — Número 45

Quarta-feira, 16 de Abril de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 283/1 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 470/79, de 14 de Dezembro.

N.° 284/1 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 513-A/79, de 24 de Dezembro.

Proposta de lei n.* 311/1:

Anexo a que se refere o artigo 15."

Projecto de leí n.* 444/1:

Elevação do concelho de Beja à categoria de urbano de 1." ordem (apresentado pelo PCP).

Ratificação n.* 174/1:

Propostas de substituição ao Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro (apresentadas pelo CDS).

Grupo Parlamentar do CDS:

Comunicação relativa à substituição de um Deputado do CDS na 9." Comissão de Comércio e Turismo.

Requerimento:

Do Deputado Carlos Brito (PCP) aos Ministérios dos Negocios Estrangeiros e da Habitação e Obras Públicas pedindo informações relativas ao concelho de Alcoutim.

DECRETO N.° 283/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 470/79, DE 14 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNJCO

A redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 470/79, de 14 de Dezembro, ao airtigo 5.° do De-

creto-Lei n.° 38-B/79, de 2 de Março, passa a ser a seguinte:

artigo s.«

As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Aprovado em 10 de Abril de 1980. — Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Martins Canavcrde.

DECRETO N.° 284/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 513-A/79. DE 24 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 513-A/79, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.«

1 — O programa das comemorações oficiais e a sua execução ficarão, por sua vez, a cargo de uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, precedendo parecer do Primeiro-Ministro e de resolução favorável da Assembleia da República.

Aprovado em 10 de Abril de 1980. — Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Martins Canaverde.