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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 10.°

Os titulares do tíireiio à indemnização prevista na presente lei poderão proceder à mobilização dos títulos representativos desse direito nas condições constantes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação complementar.

ARTIGO li."

1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA, exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas e previstas no artigo 1.° da presente lei.

2 — O empréstimo a que se refere o número anterior, cujo serviço ficará confiado à Junta do Crédito Público, será representado .por obrigações de valor nominal de 10 000$, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$.

3 — As amortizações serão efectuadas por sorteio, ao par.

4 — Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias conce-

didas por lei aos demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis.

5 — As restantes condições deste empréstimo serão fixadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO Í2.°

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas es verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo artigo precedente.

ARTDGO i3.°

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 38.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e subsidiariamente o disposto nos restantes artigos.

ARTIGO 14.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

ANEXO I

Quadro referido no n.° 2 do artigo 4.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Taxa de furo ouc variará com a laxa de desconto do Banco de Portusa) coso esto venho a baixar, oituando-sc sempre num ponto abaixo desta e determinando idêntica correcção nas classes seguintes.

PROPOSTA DE LEI N.º 320/I

APROVA, PARA NOTIFICAÇÃO, A CONVESÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES.

Exposição de motivos

Em 1967, a Assembleia Gerai da ONU aprovou a declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres.

Evoluiu-se posteriormente para a ideia de uma convenção sobre o mesmo tema, cujo projecto foi confiado para elaboração à Comissão do Estatuto das Mulheres, que é uma comissão funcional do ECOSOC.

O texto foi sucessivamente estudado e trabalhado em grupos de trabalho formados no âmbito da 3.° Comissão da Assembleia Geral nos anos de 1977, 1975 e 1979. No dia ¡8 de Dezembro de 1979, na 107." sessão plenária, a Assembleia Gerai, por esforço, em especial, dos países ocidentais, adeptou e abriu à assinatura, à ratificação e à adesão a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Assim:

Considerando o interesse de que se reveste para as muíheres portuguesas e para a consolidação da democracia o estabelecimento de um regime de igualdade de direito, em geral, e o texto da Convenção, em particular;

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