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II Série — 2.° Suplemento ao número 77 Quinta-feira, 26 de Junho de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 300/1:

Propostas de alteração apresentadas peio PS, pelo PCP e paio MDP/CDE.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/1

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DE ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES APRESENTADAS PELO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA.

ARTIGO 1.

1 —...............................................................

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante, e respectivos fundos, dentro de limites a definir por lei.

ARTIGO 2."

A autonomia político-administrativa da Região dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado, visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 4.°

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões, plenários ou de comissões, onde for deliberado.

2 — Os departamentos do Governo Regional poderão ter a sua sede em qualquer das ilhas da Região, em termos a definir na orgânica do Governo, tendo em conta a tradição político-administrativa e os objectivos da unidade dos Açores, bem como a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO 5.°

A representação da Região cabe ao Presidente da Assembleia Regional, excepto nos casos em que

aquela decorra do exercício da competência do Executivo.

ARTIGO 6.°

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pelo presente Estatuto.

ARTIGO 8."

Lei especial definirá as peculiaridades da organização judiciária relativamente à Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — Haverá ainda mais um círculo compreendendo os açorianos residentes no estrangeiro, o qual elegerá dois Deputados.

ARTIGO 13.°

Salvas as restrições que a lei estabelecer são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores inscritos por qualquer dos círculos eleitorais referidos no artigo anterior.

ARTIGO 15.°

1 — Os Deputados são eleitos por um mandato de quatro anos, sendo facultado o regime de afectação permanente enquanto exercerem o mandato.

2—...............................................................

ARTIGO 23."

1 —...............................................................

a) ...............................................................

b) Sem motivo justificado não tomarem assento

na Assembleia até à quinta reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do plenário ou das comissões, ou •derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) ...............................................................

d)...............................................................

2—...............................................................