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19 DE DEZEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEi N.º 80/II

REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Preâmbulo

O património arquitectónico, histórico, art´stico e cultural representa uma inestimável riqueza nacional, quer a sua propriedade pertença ao estado ou a outras entidades públicas, quer aos particulares ou a outras entidades privadas, pelo que se torna necessário proceder-se, de uma forma sistemática e contínu, ao seu inventário a nível nacional, á sua classificação e à definição dos príncipios legais tendentes à sua preservação.

A inventariação e a preservação deverão contituir um imperativo nacional, como, aliás, aponta a actual Constituição e é prosseguido nos países mais desenvolvidos do Ocidente, o que facilmente se compreende, atendendo a que a Europa tem estado, no passado e no presente, ne origem das maiores criações artísticas e culturais do género humano, e não restam dúvidas para ninguém de que os bens culturais representam um riqueza insubstituível dos países europeus. O seu aproveitamento, restauração e exploração podem dar origem a uma apreciável rentabilidade económica, política, humana e social.

A recuperação e reavaliação do património cultural nacional terão ainda a maios importância no desenvolvimento da política constitucional de regionalização e valorização das populações locais podendo igualmente ganhar num significado particular como forma de reidentificação histórica das populações e do País no seu conjunto, assim funcionando como garantia e estímolo político de independência nacional.

Tal como acontece na generalídade dos países da Europa Ocidental, é reconhecido o papel fundamental que desempenham os detentores de imóveis integrantes do património, que, considerando a relação directa e pessoal que mantêm com a propriedade, podem funcionar muitas vezes como «conservadores» naturais de tal riqueza cultural.

Tem-se, evidentemente, consiência do muito que há a fazer no campo da inventariação, pois, dispersos por todo o território, existem ainda muitos imóveis de valor, não só habitacionais ou de culto, como calíros destinados aos mais diversos fins, como adegas, moinhos, fontanários, etc., que não são do conhecimento geral e alguns, por deterioração, estão em risco de se perderem. Contudo, igualmente se tem consiência das limitações dos serviços públicos para o levantamento exaustivo do património nacional pelo que, além da colaboração, que naturalmente se impõe, das associações que tenham como objectivo e inventariação e defesa do património artístico e cultural, se considera muito útil a iniciativa quer dos detentores, quer do público em geral.

Vária legislação se tem debruçado sobre a inventariação e classificação do património nacional, mas sem uma perspectiva global de definição do âmbito a abranger e de regulamentação conjunta dos principies determinantes da classificação, dos necessários Incentivos e facilidades aos detentores paira a oonveniente preservação e das sanções a aplicar aos que por actos ou omissões provoquem a diminuição do valor ou a ir recuperação do imóvel.

Neste sentido se dispõe no presente diploma.

Depois de se estabelecerem as categorias a atribuir e os critérios a utilizar na classificação, regula-se a forma geral do processo de classificação, o qual será elaborado pelo instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura, obrigando à adequada publicidade, de forma a permitir aos potenciais interessados aduzirem os seus argumentos, e durante o período de um ano apôs a publicação da portaria que atribua a classificação qualquer interessado poderá apresentar a sua contestação.

Considerando que em grande parte nãos casos, por falta de conhecimento e de meios técnicos adequados, não será conveniente deixar ao livre arbítrio dos detentores a execução de obras de restauro, reparação ou quaisquer outras, estas não poderão ser executadas sem prévia autorização daquele Instituto, salvo, evidentementte, as reparações urgentes e indiáveis.

Considerando que o direito de propriedade sobre os imóveis classificados, por se integrarem no patri-mónio nacional, se encontra duplamente onerado relativamente ao direito normal sobre a propriedade imobiliária - a consignação à normal disponibilidade de utilização -, afiguram-se de justiça atribuir aos respectovos detentores benefícios próprios, que se consubstanciam num esquema de bonificações fiscais e num regime de crédito especial para a execução das obras e subsidios para a sua concretização, sendo para o efeito criado o Fundo dos Imóveis Classificados, ao quaç serão afectadas, além de uma verba do Orçamento Geral do Estado, as multas previstas no presente diploma.

Finalmente, prevêem-se as sanções a aplicar aos detentores que não cumpram as suas obrigações, graduadas consoante a gravidade da falta — desde obras executadas sem aguardar a respectiva autorização, o desleixo doloso ou não e a impossibilidade financeira de conservação condigna até à alteração internacional, de forma a subtrair o imóvel ao (regime instituído —, que, além de vários graus de muita, poderão, nos casos graves, consubstoncáar-se na .obrigatoriedade de o imóvel ser posto em hasta pública.

Prefere-se esta via à expropriação por utildade pú-büoa, por se ccnsiderar mais realista, pois as verbas que se podem afectar à Diiecção-Geral tíos Edifícios e Monumentios Nacionais para a conservação dos imóveis dasatficados propriedade do Estado são ma-nifestarmente insuficientes, não sendo possível, assim, assumir os encargos resultantes da conservação dos imóveis expropriados.

Contudo, consMerando-se o interesse, em alguns casos, de os imóveis reverterem paia o Estado, este é naturalmente considerado licitante preferencial

ARTIGO 1.°

O regàns jurídico constante deste diploma apKca-se ao paitrimónio arquitectónico, histórico, artístico e cultural que, pelo seu valor, deve ser objecto de especial protecção.

ARTIGO 2."

O dever de protecção do patrimônio que venha a encon'trar-se nas condições do artigo anterior incumbe ao Estado, as autarquias locais, aos detentores dos respectivos imóveis e aos cidadãos, como expressão de valores e bem comuns q_ue são gairantòa da conti-

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