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II SÉRIE — NÚMERO 35

a bordo, nem a quaisquer actividades relativamente às quais a duração das correspondente contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 19.°

1 — As entidades patronais que infrijam o preceituado na presente lei serão punidas com mulita de 1500$ a 15 000$, segundo a gravidade da falta, poleada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 20."

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.os 3 e 4 do artigo 11.° e 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Daoreto-Leí n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

ARTIGO 21.'

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar SocMsta: (Assinaturas ilegíveis.)

PROJECTO DE LEI N.° 148/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. CAETANO NO CONCELHO DE CANTANHEDE

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de S. Caetano, Perboi de Cima, Perboi de Baixo, Rilhoses, Pincão, Sardão, Olho de S. Caetano, Corgo, Criação, Aido e Pisão, pertencentes à actual freguesia de Cantanhede, de há mais de vinte anos vêm manifestando o seu justo desejo da criação de uma nova freguesia, com a sua sede natural no lugar de S. Caetano;

2 — Considerando que a área actual da freguesia de Cantanhede se apresenta exagerada e que são bastante distanciados entre si os lugares que a compõem, distando o lugar de S. Caetano mais de 10 km da sede da actual freguesia e outros lugares ainda mais;

3 — Considerando que os lugares que formarão a nova freguesia têm mais de 500 fogos, que são habitados por cerca de 3000 pessoas, essencialmente ligadas à actividade agrícola, agro-pecuária, comércio de ourivesaria e relojoaria e indústria de materiais de construção;

4 — Considerando que a nova freguesia ocupará uma área de cerca de 17 km2, estando os lugares que a constituem ligados entre si por estradas asfaltadas, das quais sobressai uma principal, que, atravessando a freguesia a criar no sentido poente-nascente, vem entroncar na estrada nacional Cantanhede-Mira;

5 — Considerando que a futura circunscrição administrativa possui uma escola primária com 5 salas de aula e 2 postos da Telescola, uma moderna igreja

paroquial, um centro de cultura e recreio, luz eléctrica em todos os lugares, os serviços públicos essenciais, cemitério e campo de jogos;

6 — Considerando que a freguesia que se pretende criar é já circunscrição eclesiástica;

7 — Considerando que a nova freguesia tem possibilidades de dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e que nela existem cidadãos muito aptos e em número mais do que suficiente para assegurarem a continuidade das funções administrativas;

8 — Considerando que a freguesia de origem, Cantanhede, dispõe, igualmente, dos meios antes referidos;

9 — Considerando que as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da pretensão dos povos residentes na área da nova freguesia não só não deduziram qualquer oposição como apoiaram inequivocamente esta iniciativa, o que se demonstra pelas fotocópias das certidões passadas pelos órgãos locais então responsáveis;

10 — Considerando ainda que a criação desta nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para o exercício de uma mais eficaz administração local, dado o elevado sentido comunitário das populações dos lugares que a vão constituir e as características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem uma identidade própria:

O deputado do PSD abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de S. Caetano, cuja área, adiante delimitada, se integra actualmente na freguesia de Cantanhede

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de S. Caetano são definidos, conforme planta anexa, da seguinte forma:

Norte: limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentisqueira e limites de Quinta do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tangueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça;

Sul: limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cai, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;

Nascente: limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra, no limite do Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carri-zes e segue até às Mariotas;

Poente: limite da freguesia de Cadima, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Cepal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3°

Ficam alterados os limites da freguesia de Cantanhede, em consequência da criação da freguesia de S. Caetano e dos limites para ela estabelecidos \no artigo anterior.

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