O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 7

Sexta-feira, 30 de Outubro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 64/11 — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos Adicionais.

N.° 65/11 — Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional.

N.° 66/11 — Aprova, para adesão, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

N.° 67/11 — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

. PROPOSTA DE LEI N.° 64/11

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO E OS SEUS DOIS PROTOCOLOS ADICIONAIS

Nota Justificativa

1 — A Convenção Europeia de Extradição, assinada por Portugal em 27 de Abril de 1977, está em vigor para os seguintes Estados: Áustria, Chipre, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia, Suíça e Turquia. Além de Portugal, assinaram, sem ainda ratificar, a Bélgica, França e Espanha.

2 — O primeiro Protocolo Adicional, igualmente assinado por Portugal em 27 de Abril de 1977, foi já ratificado por Chipre, Dinamarca e Suécia. Os Países Baixos e o Luxemburgo apenas procederam à assinatura.

3 — O segundo Protocolo Adicional foi assinado por Portugal, em 27 de Abril de 1978, Áustria e Países Baixos. Apenas a Suécia já procedeu à sua ratificação.

«As reservas a formular dizem respeito à extradição por crime a que corresponde pena de morte segundo o direito do Estado requisitante, que a Constituição da República não amite, e à proibição de trânsito de portugueses extraditados de um terceiro Estado

para outro e de pessoas extraditadas por crime a que corresponde pena de morte.

Caso se entenda que a extradição deva ser recusada por crimes a que corresponda prisão perpétua, caberá formular, também, a competente reserva.

As reservas a formular podem ser feitas através de uma declaração genérica, exprimindo a intenção de recusar a extradição em todos os casos, não previstos na Convenção, em que ela não pode ter lugar segundo a lei portuguesa, bem como o trânsito de extraditados que se encontrem nessas condições.

Para os efeitos do artigo 6.°, alínea b), da Convenção impõe-se, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma declaração no sentido de que o termo 'nacionais', para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.»

Proposta de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar para ratificação a Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos Adicionais, respectivamente de 13 de Dezembro de 1957, de 15 de Outubro de 1975 e de 17 de Março de 1978, cujos textos em francês e português acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981.—O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convention européenne d'extradition

Les Gouvernements signataires, Membres du Conseil de l'Europe;

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;

Considérant que cet objectif peut être atteint par la conclusion d'accords ou par l'adoption d'une action commune dans le domaine juridique;