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II Série—Número 8

Sábado, 31 de Outubro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 70/tl:

Cessação do contrato individual de trabalho e contratos a prazo.

Grupo Parlamentar do PCP:

Comunicação indicando a composição da respectiva presidência e secretariado.

Requerimentos:

Do deputado Lu(s Nunes de Almeida (PS) ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes relativo à cessação da cobrança da portagem na Ponte de 25 de Abril no sentido sul-norte.

Do deputado Luís Nunes de Almeida (PS) ao mesmo Ministério relativo à programação das obras a efectuar pela Junta Autónoma de Estradas em estradas de 2." e 3.° classes no distrito de Setúbal.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre pagamentos de salários e a laboração da empresa Algarve Exportador, S. A. R. L.

Da mesma deputada ao Governo sobre abastecimento de água à região do Porto e um acordo de empréstimo financeiro com o Banco Mundial.

Da deputada Ercflia Talhadas e outros (PCP) ao Governo sobre a não

abertura de uma creche em Tercena. Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Governo sobre restrições ao

crédito intemo.

Do mesmo deputado ao Governo sobre a reestruturação da Fundição de Oeiras.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa sobre a suspensão do programa televisivo A Par e Passo.

Despachos:

Do presidente cessante louvando o auditor jurídico, o director-geral dos Serviços Parlamentares, um assessor jurídico e diversos outros funcionários.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

PROPOSTA DE LEI N.° 70/11

CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E CONTRATOS A PRAZO

Exposição de motivos

l — A presente proposta de lei visa constituir a nova regulamentação dos regimes de cessação do contrato individual de trabalho e dos contratos a prazo.

Não podia este governo continuar indiferente ou alheio às preocupações sociais e económicas vividas no meio laboral e empresarial, sob pena de comprometer a seriedade de uma acção governativa pautada pelo equilíbrio e ponderação de todos os interesses legítimos, cuja realização, aliás, é insistentemente reclamada por todos os parceiros sociais.

A conjugação dos efeitos destes regimes, no que respeita à duração e vigência dos contratos de trabalho, com a consequente interdependência de implicações sociais e económicas, impõe que as matérias dos contratos a prazo e da cessação dos contratos de trabalho sejam reunias num mesmo diploma, com expressão da plena garantia do equilíbrio social e económico que se pretende atingir.

Observando o normativo proposto, verifica-se que a maior intervenção social e económica — e, por isso, as mais profundas alterações aos regimes vigentes — se encontra nos contratos a prazo, aliás, em evidente prioridade de acção contra a situação degradante que se atingiu no plano sócio-laboral.

2 — Os contratos a prazo.

O regime dos contratos a prazo actualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, aprovado pelo I Governo Constitucional constituído pelo Partido Socialista.

A rigidez do mercado do trabalho que, então, conjunturalmente se gerou por efeito da legislação proibitiva dos despedimentos viria, paradoxalmente, a repercutir-se nos níveis de emprego pela retracção previsível e evidente da oferta na criação ou preenchimento de postos de trabalho.

Imperativos da actividade empresarial, não conciliáveis com a regulamentação proibitiva dos despedimentos, lançaram as entidades patronais — com pleno consentimento político-legislativo — a tomar mão da contratação a prazo naquilo que esta permitia de mobilidade da mão-de-obra sem encargos definitivos para a empresa.

Assumindo a contratação a prazo como um dos meios capazes de resolver os estrangulamentos verificados na actividade das empresas e até como uma forma de aumento da oferta de emprego, o Decreto-Lei n.° 781/76 veio regulamentar o regime dos contratos a prazo, permitindo a celebração deste tipo de contratos em renovações sucessivas até ao limite de 3 anos e exigindo a invocação de razões de natureza transitória apenas para os contratos celebrados por prazos inferiores a 6 meses.

Não obstante conter mecanismos que visavam prevenir a utilização abusiva da contratação a pra2o, logo se generalizou uma prática não conforme aos princípios contidos no diploma.