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II Série — Suplemento ao número 11

Sábado, 7 de Novembro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

14." relatório da subcomissão ao plenário da Comissão, de 19 de Outubro de 19S1 (artigos 144." a 149.°).

15." relatório da subcomissão ao plenário da Comissão, de 19 de Outubro de 1981 (artigos 150.° a 166.°).

Nota. — Até esta data, sobre a revisão constitucional, além do 3.° suplemento ao n.° 6 (28 de Outubro de 1981) e dos números e suplementos que nele se indicam, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento ao n.° 10, de 6 de Novembro de 198.1 — Acta

da reunião de 23 de Setembro da Comissão Eventual

para a Revisão Constitucional. 2.° suplemento ao n.° 10, de 6 de Novembro dc 1981 —

Acta da reunião de 24 de Setembro da mesma Comissão. 3.° suplemento ao n." 10, de 6 de Novembro de 1981 —

Acra da reunião de 29 de Setembro da mesma Comissão.

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

14.° relatório da subcomissão ao plenário da Comissão

A subcomissão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reuniu-se no dia 19 de Outubro de 1981, pelas 11 horas e 30 minutos, tendo apreciado alterações propostas a diversos artigos, com início no crtexto aditado» após o artigo 142.°

Texto aditado Artigos 144.° (AD e FRS> e 145." (MDP/CDE)

1 — No projecto da AD, o artigo 144.° tem como epígrafe «Posse e mandato», referindo-se ao Conselho de Estado, no projecto da FRS tem como epígrafe «Organização e funcionamento» e no equivalente artigo 145.° do MDP/CDE tem como epígrafe «Estatuto, organização e funcionamento», referindo-se as propostas da FRS e do MDP/CDE ao Conselho da República.

2 — Para além da questão do órgão em si — Conselho de Estado ou Conselho da República —, toda a restante matéria foi entendida como podendo ser remetida para a subcomissão de redacção.

Artigos 143.° (FRS), 144.° (MDP/CDE) e 145.° (AD)

1 — Nos artigos em referência, os projectos de revisão constitucional propõem as competências do Con selho da República (FRS e MDP/CDE) ou do Conse lho de Estado (AD).

2 — É semelhante a competência definida na ali nea a) de cada um dos projectos. A AD insistiu na sua formulação, o PS e a UEDS admitiram ponderar e o MDP/CDE preferiu a formulação comum aos projectos da FRS e do MDP/CDE.

3 — Na alínea b) do projecto da AD, a referência à alínea s) do artigo 136.° deve ser substituída pela alínea o) do mesmo artigo. As competências reportadas às alíneas d) e i) do artigo 136.° correspondem, embora com formulação diferente, à alínea c) do artigo 143.° da FRS.

A subcomissão considerou ser de adiar a discussão para quando da apreciação das respectivas matérias.

4 — A AD estabelece na alínea c) uma competência quanto aos actos do presidente interino que a subcomissão entendeu dever ficar em suspenso até à discussão final dos actos do Presidente da República Interino.

5 — A AD estabelece na alínea d) competência ao órgão para declarar a impossibilidade física dio Presidente da República, semelhantemente ao que propõe o MDP/CDE na sua alínea d).

Acerca desta matéria manifestou-se acordo entre a AD e a FRS para que do órgão fossem expurgados todos os poderes deliberativos, tendo a AD afirmado abertura à ideia de que esta competência poderia ser atribuída ao Tribunal Constitucional (como consta do projecto da FRS).

6 — A FRS atribui como competência do órgão a marcação do dia das eleições presidenciais, na alínea b), matéria que ficou para reconsideração posterior, e o pronunciar-se sobre a nomeação dos Ministros da República para as regiões autónomas, na alínea d), matéria que ficou para apreciação em conjunto com as demais normas relativas a estas regiões.

7 —A FRS, na alínea e), e o MDP/CDE, na alínea b), propõem normas quanto à fiscalização da constitucionalidade que a subcomissão decidiu também deverem ser apreciadas no conjunto de tal matéria. .

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