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Il Série — Suplemento ao número 36

Sexta-feira, 8 de Janeiro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

24° relatório da subcomissão reunida em 11 de Dezembro de 1981) ao plenário da Comissão (artigos 277.° a 281.°).

25.° relatório da subcomissão (reunida-em 15 de Dezembro de 1981) ao plenário da Comissão (artigos 281.° a 291.°).

Nota. — Até esta data, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento aô n.° 35, de 6 de Janeiro de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

24.° relatório da subcomissão ao plenário da Comissão

A subcomissão efectuou uma reunião no dia 11 de Dezembro de 1981, estando presentes os Srs. Deputados Margarida Salema (PSD), Monteiro Taborda (MDP), Nunes de Almeida (PS), Sousa Lara (PPM) e Vital Moreira (PCP), tendo este sido designado pára relator dos trabalhos.

A subcomissão ocupou-se das propostas de alteração respeitantes aos artigos 277.° a 281.°, inclusive, todos pertencentes ao capítulo da fiscalização de constitucionalidade.

Artigo 277.°

(Fiscalização preventiva)

1 — Apresentaram propostas a AD, a FRS e o MDP.

A AD propõe a eliminação da disposição, fazendo, assim, suprimir a fiscalização preventiva.

A FRS propõe a reformulação do actual regime, nos seguintes pontos: a fiscalização passaria a incidir apenas sobre normas e não sobre os diplomas globalmente considerados (igual proposta decorre de proposta de aditamento do PCP apresentada para o artigo seguinte e também, em alguma medida, do projecto do MDP, também numa proposta de alteração ao n.° 3 do artigo seguinte); a fiscalização passaria a ser feita pelo Tribunal Constitucional (o que decorre da proposta de extinção do Conselho da Revolução); no que respeita às convenções internacionais, a fiscalização passaria a incidir apenas sobre os tratados (os acordos não são ratificados pelo Presidente da República); a iniciativa do processo caberia apenas

ao Presidente da República (e aos Ministros da República nas regiões autónomas, no que respeita aos diplomas legislativos ou paralegislativos regionais, sendo aqui de referir que na proposta da FRS existe um erro de redacção, pois no n.° 2 onde se lê «ou de lei geral da República» deve ler-se «ou de decretos regulamentares de lei geral da República»); transferência para esta sede da matéria respeitante à fiscalização dos diplomas regionais, hoje constante do artigo 235.°

0 MDP propõe a substituição da expressão «Conselho da Revolução» por «Conselho Constitucional».

2 — Da discussão emergiram as seguintes conclusões:

Teve a oposição de todas as restantes forças políticas a proposta de eliminação da AD;

Mereceu acolhimento de todos a proposta de a fiscalização passar a incidir sobre normas (sem prejuízo, quanto à AD, da sua posição contra a fiscalização preventiva);

Mereceu acolhimento da AD a proposta, no fundamental comum à FRS e ao MDP, de atribuir a competência ao Tribunal Constitucional, a criar;

Mereceu igualmente acolhimento a proposta, decorrente da anterior, de conferir exclusivamente ao Presidente da República (e, no seu âmbito particular, ao Ministro da República para as regiões autónomas) a competência de solicitar a fiscalização;

Não houve definição de posições (salvo explícita reserva de posição do PCP) quanto à precisão constante da proposta do PS para que a fiscalização preventiva incida sobre tratados, mas não sobre os acordos internacionais;

Colheu apoio de todos o aditamento, neste artigo, do regime respeitante aos diplomas regionais, com a única reserva da AD quanto à designação dos diplomas a incluir aqui;

Finalmente, foi levantada, mas ficou em suspenso, a possibilidade de estabelecer a obrigatoriedade de fiscalização preventiva de certos tipos de actos.

Artigo 278.° (Efeitos da declaração)

1 — Apresentaram propostas de alteração a AD, o PCP e o MDP. O projecto da FRS não inchrfr-por

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