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II SÉRIE — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.° 291/11 SOBRE BALDIOS

1 — A Constituição da República Portuguesa na organização democrática do Estado impõe, por um lado, a existência de autarquias locais para prossecução de interesses próprios das populações respectivas e, por outro, permite a existência de organizações populares de base territorial, correspondentes a áreas inferiores à da freguesia, às quais confere o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.

2 — Na sequência deste imperativo constitucional, prescreve a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, que são atribuições das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses, permitindo, todavia, que as assembleias de freguesia deleguem tarefas administrativas nas organizações populares de base territorial.

3 — Nestes termos, o Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e legislação complementar, ao mesmo tempo que contraria a tradição do direito português sobre a administração e fruição de baldios, encontra-se manifestamente desinserido do conjunto das normas da administração local, estabelecidas posteriormente pela Constituição da República Portuguesa, daí surgindo frequentes conflitos entre as juntas de freguesia e os denominados conselhos directivos de baldios, os quais, contra o estatuído na lei fundamental, continuam a arrogar-se poderes paralelos, relativamente a todos os baldios, mesmo submetidos ao regime florestal ou reservados.

4 — Considerando que às organizações populares de base territorial referidas nos artigos 264.° e 266.° da Constituição são atribuídos, deliberadamente, direitos e deveres que hão-de exercer-se dentro da esfera da acção das autarquias locais e nunca sobrepondo-se a elas;

Considerando que seria improfícuo qualquer esclarecimento sobre dúvidas de interpretação ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, que tem gerado forte controvérsia, apesar de iniludivelmente mandar «devolver» aos compartes a administração de baldios que nunca lhes fora atribuída — a dos baldios submetidos ao regime florestal e de outros reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 10 de Novembro de 1936;

Impondo-se o cumprimento, na prática, dos preceitos constitucionais:

Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ÁRTICO 1."

Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados ou fruídos por moradores em determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas.

ARTIGO 2."

1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de moradores, delegar tarefas administrativas em organizações populares de base territorial que venham a ser constituídas nos termos da lei.

2 — Quando tenham sido classificados como municipais ou se circunscrevam nas áreas de 2 ou mais freguesias, os baldios são administrados pelo município, sem prejuízo de a respectiva assembleia poder autorizar a prática, por parte das juntas de freguesia interessadas, de actos de administração e gestão dos mesmos.

3 — A delegação e a autorização previstas nos números anteriores são revogáveis a todo o tempo.

ARTIGO 3."

1 — Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo o usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objectivo a apropriação de terrenos baldios ou parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões serão, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo.

ARTIGO 4."

1 — Os terrenos baldios podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instalação de equipamentos sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial, agrícola ou de habitação social, desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes, nos termos legais.

2 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das organizações referidas no n.° 1 do artigo 2.°

3 — A autorização a que se refere o número anterior poderá ser suprida pelo juiz da comarca, na falta do acordo a que se refere o artigo anterior.

4 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido reverte para o logradouro comum.

5 — Quaisquer desafectações ou alienações de baldios ocorridos anteriormente à data da aprovação desta_ lei, desde que hajam tido o destino nela previsto, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores.

ARTIGO 5."

Quando criadas as assembleias das organizações previstas no artigo 2.°, competir-lhes-á:

a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos so-

bre o uso e fruição de baldios;

b) Intervir na discussão dos planos de utilização

dos baldios e da aplicação das receitas, antes de serem submetidos à aprovação das assembleias das autarquias competentes;

c) Pronunciar-se a pedido dos órgãos executivos

das autarquias competentes sobre assuntos relativos à ocupação e utilização de baldios para aproveitamentos hidráulicos, explorações de pedra, saibro e minérios, captação e utilização de águas, regulamentação do pastoreio e uso dos logradouros e assuntos decorrentes da existência de propriedades privadas encravadas ou limítrofes.

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