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13 DE JANEIRO DE 1982

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2° Os trabalhadores da função pública pertencentes aos quadros ou de qualquer outro modo vinculados aos serviços da Administração Central.

ARTIGO 6.»

0 regime previsto no Decreto n.° 68/80 relativamente ao quadro geral administrativo é aplicável aos concursos de admissão e provisão dos quadros privativos dos municípios.

ARTIGO 7.»

São revogados os n.05 2 e 3 do artigo 15.° do De-creto-Lei n.° 466/79.

ARTIGO 8.°

Os trabalhadores da função pública que à data da publicação desta lei fizerem parte do quadro geral administrativo manterão todos os seus direitos, podendo, no caso de não optarem pela integração no quadro privativo do município, onde estejam colocados nessa data, continuar integrados no quadro geral administrativo.

ARTIGO 9.*

1 — O governo, por portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, deverá, no prazo de 180 dias, fixar os efectivos, por categorias e carreiras profissionais, do pessoal ao serviço de departamentos centrais ou regionais da Administração Central, considerados excedentários por efeito da transferência para a esfera de intervenção das autarquias locais, de atribuições e competências da Administração Central.

2 — Metade das vagas existentes ou a criar, nos quadros de pessoal das autarquias- locais, serão reservadas até à total integração nos quadros das autarquias locais, ou no prazo máximo de 3 anos, dos efectivos referidos, no número anterior a trabalhadores da função pública provenientes de departamentos centrais ou regionais da Administração Pública, a designar mediante audição prévia das autarquias interessadas, segundo processo a estabelecer por portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

Palácio de São Bento, 8 de laneiro de 1982.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Daniel Domingues — Rui Pena — Abreu de Lima — Carlos Rosa.

PROJECTO DE LEI N.° 294/11

AMNISTIA AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL REFERIDOS AO ARTIGO 39.° DA CONSTITUIÇÃO.

Considerando que o pluralismo ideológico nos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidade directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, deverá ser salvaguardado, de

modo a garantir a sua independência perante o Governo e a Administração Pública, nos termos do artigo 39.° da Constituição;

Considerando que, a partir do momento em que entrou em vigor a Constituição (25 de Abril de 1976), corapete-nos velar por que a independência e o pluralismo dos referidos meios de comunicação social seja efectivamente preservado nos termos constitucionais;

Considerando que em certos processos disciplinares nos referidos meios de comunicação social nem sempre é claro se o pluralismo e a independência desses meios de comunicação social, que a Constituição protege, deixarão de por eles ficar afectados, porquanto por vezes parece que o que está mais em causa é o modo como se exerceu o direito de expressão e crítica;

Considerando que numa época de construção e estabilização da democracia os valores políticos consagrados pelo artigo 39.° da Constituição justificam certas medidas de clemência, desde que não se esteja em face de infracções gravemente ofensivas do senso moral;

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

São amnistiadas todas as infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social referidas no artigo 39.° da Constituição depois da entrada em vigor desta que não constituam crime público, a não ser que este se encontre, ele próprio, amnistiado.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1982.— Os Deputados: Teófilo Carvalho dos Santos (PS) — Nuno Rodrigues dos Santos (PSD) — Sanches Osório (CDS) — Natália Correia (PSD) — Barrilaro Ruas (PPM) — Raul Rego (PS) — Salgado Zenha (PS) — Jorge Sampaio (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDÍ) — Adriano Moreira (CDS)— Carlos Robalo (CDS) — António Mendes de Carvalho (CDS) — José Niza (PS) — Mário Tomé (UDP) — Jorge Lemos (PCP) — Arons de Carvalho (PS) — Helena Cidade Moura (MDP/CDE).

Ratificação n." 99/H PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam ay seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro:

Proposta de substituição do artigo 2.'

O artigo 2." passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIG.O 2."

(Objecto possível)

A associação visa a realização de interesses comuns dos municípios, com integral salvaguarda da autonomia constitucionalmente assegurada às autarquias locais.

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