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II SÉRIE - NÚMERO 44

zimos daqui que a FRS não aceita a eliminação deste artigo. Entendemos que não vale a pena insistir mais, não querendo dizer que a gente desista, desde já, da nossa proposta, porque não desiste, mas o melhor é passar à frente e depois se verá se a mantemos no Plenário ou se desistimos dela, como de outras, que não tenham qualquer hipótese de virem a ser aprovadas, dada a posição da FRS.

No que respeita ao artigo 217.°, proposto pela FRS, verifica-se que na alínea a) há uma concordância com a proposta do n.° 1 do artigo 284.° da AD, havendo assim consenso quanto a esta alínea.

No que respeita à alínea b), estamos de acordo em que seja um órgão desta natureza a fazer as verificações, que aqui se mencionam — retirar, tanto quanto possível, carácter político a estes actos. Os problemas que tinham sido levantados quanto à alínea b) eram mais de saber se prevíamos aqui quem é que tinha ou não a iniciativa. Isto, porque nada se dizendo a esse respeito, resta saber se é o tribunal que oficiosamente actua ou se, independentemente dessa possibilidade de actuar oficiosamente, se dá ou não à Assembleia da República ou ao governo o poder de desencadear o processo de apreciação destes factos. Tenho a impressão de que eram estas dúvidas que se levantavam ou os problemas que estavam suspensos em relação à alínea 6). Parece-me que será conveniente que os órgãos de soberania possam desencadear este processo, que se concede ao tribunal constitucional o direito de oficiosamente apreciar estas matérias. Mas também que se conceda ao governo ou à Assembleia da República o poder de desencadear o processo que levará o tribunal constitucional a exercer estes seus poderes. Creio que o problema fundamental que está aqui em jogo é este.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou apenas focar um ponto que talvez não tenha sido suficientemente tratado, relativo ao tribunal constitucional. Há coincidências entre os projectos de revisão da AD e da FRS quanto à criação de um tribunal constitucional, tendo essa coincidência já sido traduzida em consenso nesta Comissão, a respeito de outros pontos da revisão constitucional. Há, no entanto, uma diferença de colocação: ao passo que no projecto da AD ele aparece totalmente tratado em sede de garantia e revisão da Constituição, no projecto da FRS o tribunal constitucional tem a sua competência definida aqui, no título respeitante aos tribunais. E esta diferença não é dispicienda, porque se trata, para a FRS, de acentuar a natureza de tribunal que tem o tribunal constitucional. O tribunal constitucional é um órgão supremo a par dos demais órgãos de soberania, mas no projecto da FRS pretende-se clarificar a sua natureza essencialmente jurisdicional, a sua natureza de tribunal. Ê um tribunal que tem um tratamento juntamento com os demais tribunais. E isto significa que o projecto da FRS vai mais longe do que o projecto da AD no sentido da jurisdiciona-lização de certas questões de direito constitucional, a começar pelas questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Porque não consta da acta da subcomissão, gostaria de deixar expressa a posição do MDP/CDE.

Como os Srs. Deputados sabem, a nossa proposta quanto a este órgão vem no artigo 216.°, alínea e). As competências são diferentes, a começar desde logo pelo próprio título do órgão, a que nós chamamos conselho constitucional, exactamente por entendermos que não deve ser confundido com um órgão meramente jurisdicional. Entendemo-lo como um órgão de soberania «a se» e portanto não integrado, digamos assim, na orgânica dos tribunais. Por isso lhe demos também competência autónoma, de ele próprio poder decidir e deliberar sobre e constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis, por um lado, e não, como aqui faz a FRS, só a pedido do Presidente da República ou do Governo. Isto para além de lhe darmos outras competências que aqui não estão. Por outro lado, algumas dessas competências que no projecto da FRS se situam aqui, o MDP/CDE punha-as no Conselho da República.

Disse isto para efeito de registo na acta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Correspondendo a uma solicitação feita pelo Sr. Deputado Almeida Santos no sentido de um esforço para avançarmos isto, nós fazemo-lo e estamos já em condições de adiantar algumas coisas na sequência do que disse o meu colega Amândio de Azevedo.

Ê importante acentuar desde já que da nossa parte há inteira concordância quanto à existência de um tribunal constitucional. Penso que isto é o dado central que deve ficar aqui adquirido hoje: a existência de um tribunal constitucional para verificar a constitucionalidade das leis.

Por outro lado, também penso que será correcto trazer para aqui as normas fundamentais que lhe dizem respeito: a norma da sua competência e, porventura, uma norma que o introduza, que o crie. Nessa conformidade, entendemos como boa a solução de incluir, aqui, a sua competência. Não daríamos a importância que o deputado Jorge Miranda deu à localização da competência, ou seja, de estar ali no processo por razões meramente históricas. Ainda não estamos a discutir argumentos de carácter sistemático.

É evidente que não existindo um tribunal constitucional por enquanto, só quando discutirmos definitivamente a sua competência e a sua composição poderemos tirar conclusões seguras sobre quem mais ou menos o jurisdicionalize.

Quanto à declaração de impossibilidade física permanente do Presidente da República, a mim também me parece que deve ser o tribunal constitucional. No fundo, este juízo de adequação de capacidade de uma pessoa concreta para exercer as funções que a Constituição lhe comete constitui um acto parajurisdicional. Penso que será difícil defender outra solução.

Quanto à iniciativa de quem desencadeia este processo, penso que as considerações do meu colega Amândio de Azevedo são pertinentes. Mas quanto a