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II Série — Suplemento ao número 46

Sábado, 30 de Janeiro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 80/11:

Recursos da sua admissão, interpostos, respectivamente, pelo PS e pelo PCP.

PROPOSTA DE LEI N.° 80/11 Recurso

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados vêm, ao abrigo do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento, interpor recurso do acto de admissão da proposta de lei n.° 80/11, cora os seguintes fundamentos:

1.° Nos termos do artigo 130.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, não são admitidas propostas de lei que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

2° A referida proposta infringe, pelo menos, os artigos 13.°, n.° 2, 38.°, n.° 6, 39.°, n.° 2, 41.°, n.° 3, e 83.°, n.° 1, da Constituição.

Nestes termos, requerem a V. Ex.a se digne admitir o presente recurso para os devidos efeitos.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1982.— Os Deputados do PS: Almeida Santos — Luís Nunes de Almeida — Aquilino Ribeiro Machado — João Cravinho— Manuel Alegre — Marcelo Curto — António Reis — Manuel dos Santos — Arons de Carvalho — Pinto da Silva — Chaves Medeiros — Vítor Brás — Manuel da Costa — Jaime Gama — Adelino de Carvalho — Alberto Antunes — Catanho de Menezes — Gomes Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 80/11 Recurso

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 137°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, impugnam a admissão da proposta de lei n.° 80/11, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 — Na sua parte inovadora, o articulado da proposta de lei n.° 80/11, dispõe:

2 — A radiotelevisão, quando propriedade do Estado, constitui um serviço público e poderá ser objecto de concessão a empresa pública, em termos a regulamentar por decreto-lei e de acordo com o presente diploma.

3 — Poderá ser atribuída à igreja católica um canal de radiotelevsião, em termos a regulamentar por decreto-lei e de acordo com o presente diploma, excepto na parte incompatível com as finalidades e autonomia próprias daquela entidade.

2 — São por completo desconhecidos os fundamentos em que se abona a proposta governamental. Na verdade :

a) Os estudos preparatórios não foram transmi-

tidos à Assembleia da República, apesar de insistentemente requeridos pelos meios constitucionais idóneos;

b) O teor do despacho lavrado pelo Primeiro-

-Ministro sobre o requerimento de acesso a um canal televisivo, em data desconhecida, formulado pelo candidato que agora se pretende contemplar, não é conhecido, circulando sobre o mesmo as mais desencontradas versões;

c) A proposta de lei n.° 80/11 não contém qual-

quer justificação ou exposição de motivos, o que não deixa de ser elucidativo, tendo em conta a patente questionabilidade política e jurídica do seu teor.

Mas para o que ora importa, este último facto, só por si, vem a resultar em violação do disposto no artigo 135.° do Regimento (requisitos formais dos projectos e propostas de lei) pelo que, findo o prazo regimental, tal bastaria para fundar a inviabilização da iniciativa governamental.

3 — Proposta de lei n.° 80/11 é, porém, materialmente inadmissível. Na verdade, o Regimento veda desde logo a admissão dos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição