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II Série — Número 58

Sábado, 20 de Fevereiro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 89/H — Autoriza o Governo a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à composição dos tribunais judiciais.

N.° 90/11 — Lei de Bases da Família.

Interpelação ao Governo:

Sobre a actuação do Ministério da Administração Interna, com particular incidência no que se refere à manutenção da ordem pública e segurança dos cidadãos (requerida pela UEDS).

Comissão Eventual de Inquérito:

Aviso relativo à constituição da Comissão Eventual de Inquérito para apreciação dos actos do Governo e da Administração que permitiram a um assessor de um membro do Governo o acesso a 18 reservas e dos actos do Governo praticados na sequência de ter recebido prova documental de tais factos.

PROPOSTA DE LEI N.° 89/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR AS LEIS OE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

No âmbito dos trabalhos de racionalização da administração da justiça, encontra-se já terminado o programa de recolha, análise e previsão estatística e em vias de ultimação o de tratamento de dados respeitantes a ordenamento territorial e afectação de recursos.

Estes trabalhos estão a ser acompanhados por estudos de planeamento e concepção que vão possibilitar não só a estabilização e reformulação do sistema judiciário como a elaboração de critérios permanentes de gestão.

São objectivos que se espera ver atingidos a muito curto prazo.

Sem embargo, o Governo entende não dever adiar a adopção de medidas pontuais justificadas pela permanência de algumas situações.

É neste contexto que se situa a presente proposta.

Com a autorização que lhe vier a ser concedida, o Governo legislará por forma a alterar a composição

de tribunais judiciais criando novos juízos, onde se tenha apurado existir inadequação entre a actual estrutura e o volume de serviço. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO 1.°

Ficva o Governo autorizado a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à composição dos tribunais judiciais.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1982.— O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.

Projecto do decreto-lei a publicar pelo Governo, ao abrigo da autorização legislativa

No âmbito dos trabalhos de racionalização da administração da justiça, encontra-se já terminado o programa de recolha, análise e previsão estatística e em vias de ultimação o de tratamento de dados respeitantes a ordenamento territorial e afectação de recursos.

Estes trabalhos estão a ser acompanhados por estudos de planeamento e concepção que irão possibilitar não só a estabilização e reformulação do sistema judiciário como a elaboração de critérios permanentes de gestão.

São objectivos a cumprir a muito curto prazo.

Sem embargo, o Governo entende não dever adiar a adopção de medidas pontuais justificadas pela premência de algumas situações.

É neste contexto que se situa o presente diploma. Pretende-se com ele, alterar a composição de tribunais onde se apurou existir, de forma mais flagrante, ina-