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II Série — 3.° suplemento ao número 64

Quarta-feira, 10 de Março de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 7 de Janeiro de 1982.

Nota. — Até esta data, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

2° suplemento ao n.° 64, de 10 de Março de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião da 7 de Janeiro da 1982

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Srs. Deputados, artigo 234.°, n.° 1.

Segundo o relatório da subcomissão, houve consenso por parte da AD e da FRS quanto à eliminação da expressão «ou suspensos». Meando apenas «Os órgãos da Região Autónoma podem ser dissolvidos pelo Pres-sidente da República [...].»

Quanto às restantes alterações para o n.° 1, propostas tanto pela AD como pela FRS, estas formações mantiveram as posições constantes dos projectos de revisão, embora admitissem repensá-las.

O PCP inclina-se, em princípio, para uma aceitação da proposta da FRS.

Em relação à expressão «ou suspensos», não consta do relatório da subcomissão a posição do PCP. No entanto, quanto à eliminação desta expressão, existe também acordo por parte deste partido.

Tem a palavra a Sr." Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Em relação à expressão sobre a qual existe acordo em eliminar, julgo que isso também significa haver acordo na eliminação da figura da suspensão dos órgãos regionais, implicando, assim, a eliminação do n.° 3.

Vozes imperceptíveis.

Pois, mas iso é relativamente ao n.° 2. Quanto a este número, houve acordo no sentido de desaparecer

esta disposição, em virtude da regra geral contida no n.° 6 do artigo 116.°

Vozes imperceptíveis.

Ah, certo! Estava a referir-me ao n.° 3 actual.

O Sr. Presidente: — Quanto ao n.° 3, não existem dúvidas no respeito à sua eliminação. Sr. Deputado Correia de Jesus, faça favor.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Relativamente à segunda parte do n.° l do artigo 234.°, quer no actual texto constitucional, quer nas propostas tanto da AD, como da FRS (embora esta faça aqui um inciso referente à grave violação do respectivo estatuto), dá-se ao Presidente da República a possibilidade de dissolver as assembleias regionais ou os órgãos de governo próprio, por prática de actos contrários à Constituição.

Ora, esta expressão é, na verdade, muito ampla, pois abrange um simples decreto regulamentar regional que seja contrário à Constituição. Por esse simples facto, o Presidente da República estaria legitimado, nos termos da Constituição, para dissolver os órgãos regionais.

Por isso, a Assembleia Regional dos Açores — e chamava a especial atenção dos colegas para esta questão, não no sentido de termos de perfilhar a proposta ou a sugestão da Assembleia, mas sim no sentido de tentarmos encontrar uma forma mais realista — propunha ar substituição da expressão «por prática de actos contrários à Constituição», por «no caso de situações de conflito institucional, entre órgãos de governo próprio da região, que inviabilize a governação da mesma». Ora, como dizia, não se trata de adoptar pura e simplesmente este texto, mas sim de considerar positivo o esforço que possa ser feito por esta Comissão, no sentido de precisar um pouco melhor as condições segundo as quais o Presidente da República pode dissolver os órgãos regionais. Pois, tal como esta possibilidade se encontra consagrada na Constituição, tem uma latitude perfeitamente inadmissível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.