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II Série — Suplemento ao número 72

Sábado, 27 de Março de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião dc 14 d; [aneiro d; 1982.

Nota. — Até esta data, sobre a revisão constitucional, alem do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento ao n.° 69, de 20 de Março do 1982 (e mais o que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 14 de Janeiro de 1982

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Vamos iniicar a discussão do artigo 282.°, Fiscalização judicial da constitucionalidade.

Quanto a este artigo, existem propostas de alteração por parte de todas as forças políticas que apresentaram projectos.

Na proposta da AD, a principal alteração era a admissão de recurso para o tribunal constitucional por parte dos cidadãos quando os tribunais tenham feito aplicação de uma norma arguida de inconstitucionalidade por violação de algum direito, liberdade ou garantia dos cidadãos.

O PCP apresenta uma proposta de aditamento, cujo sentido é essencialmente idêntico ao da proposta da AD, acabada de referir.

A FRS propõe uma alteração substancial do actual regime de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Não houve na subcomissão qualquer conclusão, não tendo a proposta da FRS (que é a de maior grau de alteração), obtido, para já, o acordo das outras forças políticas. Por esse motivo, a matéria foi remetida para segunda reconsideração.

A FRS adiantou estar disposta a fazer esclarecer na sua proposta que existe recurso da decisão do juiz que julgue de admissão liminar do recurso de inconstitucionalidade. E é tudo o que se pode extrair do relatório da subcomissão.

Sts. D%ç\&&l<&, tstá em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Consta Andrade (PSD):—Estamos perante propostas apontando para sistemas bastante diferentes de fiscalização da constitucionalidade concreta.

De um lado, a proposta da FRS, inovando substancialmente em relação ao quadro vigente. Essa inovação traduz-se, no essencial, em retirar a chamada fiscalização difusa da constitucionalidade aos tribunais e na concentração no tribunal constitucional de todo o juízo de inconstitucionalidade.

Do outro lado, as proopstas da AD e do PCP tra-duzindo-se, no essencial, na manutenção do sistema actual — a apreciação difusa da constitucionalidade.

A meu ver, antes de avançarmos, devíamos tomar posição sobre esta grande questão.

Depois, se o consenso se fizer em torno da proposta da FRS, pois terá virtualidades para gerar as adaptações necessárias. Se não, teremos de construir na base daquilo que temos.

Pela nossa parte, estamos, neste momento, bastante apegados ao sistema vigente. Isto já tem sido amplamente debatido em Portugal nos meios adequados. As razões, por um lado, são de carácter histórico, o sistema é muito caro à tradição jurídico-constitu-cional portuguesa e, por outro lado, de carácter pragmático.

Entendemos, do nosso ponto de vista, que a solução preconizada pela FRS, de concentração no tribunal constitucional de todos os juízos e decisões de inconstitucionalidade, pode vir a provocar uma avalancha de casos sobre o tribunal constitucional. Os juízes dos tribunais ordinários, onde o problema de inconstitucionalidade se suscite, atirarão, sem mais o problema para o tribunal constitucional. Este ver-se-á verdadeiramente submerso e aí, a meu ver, nem os 15 membros que a FRS propõe chegarão para isso.

Por outro lado (e o mais importante do nosso ponto de vista), em nossa opinião, entendemos ser de manter um salutar diálogo e tensão, de certa maneira dialéctica, entre duas entidades colocadas em lugares diferentes. Com prerrogativas e mundovisões, diferentemente inseridos na vida, até do ponto de vista económico-social, que são, necessariamente, os juízes do tribunal constitucional.