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II SÉRIE — NÚMERO 73

Da Secretaria de Estado do Orçamento a um requerimento do mesmo deputado sobre a actividade desenvolvida pela Inspecção-Geral de Finanças em 1980 e 1981.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do deputado Dias de Carvalho (ASDI) sobre a não autorização da realização de trabalhos arquelógicos na Senhora da Granja (Proença-a-Velha).

Da Universidade do Porto a um requerimento do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) sobre irregularidades na gestão dos Serviços Sociais daquela universidade.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Raul de Castro (MDP/CDE) pedindo o envio regular da publicação Situação sócio--económica, do Instituto de Análise da Conjuntura do Planeamento.

Da Secretaria de Estado dos Transportes Interiores a um requerimento do deputado Mário Tomé (UDP) sobre a melhoria das condições de transporte da população de To vim de Cima (Coimbra).

Mandato de deputado:

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS sobre s reascunção do mandato de dois deputados.

PROJECTO DE LEI N.° 324/11

ALTERAÇÃO DO REGIME OE REGISTO DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEIS ADQUffllOOS POR CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.

Os dois diplomas legais que regulamentam o registo da propriedade automóvel —o Decreto-Lei n.° 54/75 e o Decreto n.° 55/75, ambos de 12 de Fevereiro — concedem ao comprador, e só a este, o direito de requerer o registo da mudança de propriedade decorrente da compra e venda de veículos automóveis. Quando o comprador não procede às diligências para que na Conservatória do Registo Automóvel seja averbada em seu nome a propriedade do veículo transaccionado, é o vendedor que continua a figurar na Conservatória e no título de registo de propriedade como dono do veículo e é ele que continua a ser havido como responsável pelo pagamento do imposto sobre veículos e, se for caso disso, do imposto de compensação de gasóleo. Por outro lado, as infracções de trânsito cometidas em condições de as autoridades não poderem identificar o infractor (em regra, estacionamentos irregulares, excessos de velocidade, atropelamentos com fuga, manobras perigosas, utilização do veículo para fins criminosos, etc.) são notificadas à pessoa em cujo nome o veículo figura na Conservatória e, em princípio, é a ela que são exigidas responsabilidades.

Tais situações vêm-se multiplicando e por vezes são difícil correcção (vendas sucessivas sem registo, comprador de paradeiro incerto, etc). As despesas, perdas de tempo e prejuízos que tais situações acarretam aos ex-proprietários dos veículos e às autoridades não são despiciendas e urge, por isso, evitar que se mantenham as condições propiciadoras do aparecimento de novas situações deste tipo.

O presente projecto ,de lei visa fundamentalmente conceder ao vendedor a faculdade de — também ele — requerer o registo de propriedade, suprindo assim, se quiser, o incumprimento pelo comprador da obrigação, que continua a incumbir-lhe, de requerer o registo dentro de 30 dias após a data da transacção. E como o vendedor normalmente entrega ao comprador, logo no acto da venda, o livrete do veículo e o título de registo de propriedade, o vendedor não ficará obrigado, ao requerer o registo, a apresentar na Con-

servatória aqueles dois documentos, apresentação que, com o carácter de obrigação, pertencerá ao comprador, seja ele simples particular ou comerciante do ramo automóvel.

Para conferir maior eficácia à obrigatoriedade do registo de mudança de propriedade, comina-se multa de 5000$ para o não requerimento pelo comprador do registo no prazo de 30 dias a contar da data da transacção. Espera-se também que cada interessado na compra de veículo automóvel tome a elementar precaução de verificar se no título de registo de propriedade figura como proprietário a pessoa, singular ou colectiva, que se propõe vender-lho.

Assim, e nos termos constitucionais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 11."

1 — Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o título já emitido seja apresentado, salvo no caso previsto no número seguinte.

2 — Não carece da apresentação do respectivo título o registo efectuado em face do requerimento formulado pelo vendedor do veículo, sempre que a transferência de propriedade resulíe de contrato verbal de compra e venda,

3 —(Actual n.° 2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 —(Actual n.° 4.)

ARTIGO 2.'

Os artigos 11.°, 25.°, 42.° e 49.° do Decreto n.° 55/ 75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte m. dacção:

ARTIGO 11.'

(Requisitos dos requerimentos)

1 —.................................................

a) ....................................................

b) ....................................................

c)...................................................

d) ....................................................

e) ....................................................

2 —.....................................................

3 — Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de compra e venda, assinada pelos contraentes, com reconhecimento notarial, segundo impresso de modelo próprio.

ARTIGO 25.° (Documento para outros registos de propriedade)

1 — O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será

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