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II Série — Suplemento ao número 74

Sexta-feira, 2 de Abril de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 93/11:

Concede ao Governo autorização para legislar sobre a actividade teatral (acompanhada do anteprojecto de lei quadro da actividade teatral).

PROPOSTA DE LEI N.° 93/H

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ACTIVIDADE TEATRAL

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa, com pedido de prioridade e urgência:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a actividade teatral.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão.

Anteprojecto de lei quadro da actividade teatral

1. A elaboração de uma lei quadro da actividade teatral, pouco tempo passado sobre a criação do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, corresponde a um desejo de consciencialização e síntese no tratamento de um dos mais importantes domínios da criação artística e da comunicação humana.

2. O projecto agora apresentado visa assegurar a liberdade de criação, organização e produção teatral e propiciar condições materiais e orgânicas de desen-

volvimento do teatro português, com consideração do trabalho, capacidade, valor artístico e reconhecimento público como únicos critérios de apoio.

3* A nível da acção pública, a criação do Instituto Português de Teatro traduz uma preocupação de coordenação das várias actividades públicas na área teatral na óptica do aperfeiçoamento técnico e artístico, da melhor articulação dos programas de acção e da economia de meios públicos de intervenção.

4. A criação do Instituto Português de Teatro visa objectivos de elementar racionalização, ao substituir e absorver, por integração, o Fundo do Teatro, organismo com autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei n.° 8/71, de 9 de Dezembro, e a Divisão de Teatro da Direcção-Geral da Acção Cultural e ao coordenar a sua actividade com o Museu do Teatro, actualmente em fase de organização no âmbito do Instituto Português do Património Cultural. Permitirá, além disso, dar maior justeza, consistência e visão de conjunto no tempo às relações entre o Estado e o teatro independente.

5. A intervenção do Estado será sempre assumida com carácter supletivo e reconhecimento da importância do teatro profissional independente, qualquer que seja a forma associativa ou empresarial que está na base da companhia que o produz e a modalidade de teatro de que se trata.

6. Distinguir-se-á basicamente entre o teatro profissional e o teatro de amadores, ao qual será dado reconhecimento, incentivo e apoio, nomeadamente no sentido de preservar tradições populares portuguesas.

7. Será mantido pelo Estado um teatro nacional em Lisboa e, desde que se materializem condições para o efeito, prevê-se a criação de um teatro nacional no Porto.

8. A assistência e o apoio do Estado ao teatro profissional independente poderá revestir formas diferentes, mas pretenderá, em geral, equilibrar e combinar duas condições fundamentais: por um lado, mais rigor, mais responsabilidade e mais controle na concessão e administração dos apoios financeiros e, por outro lado, mais estabilidade, maior segurança e mais continuidade na atribuição e manutenção dos referi-