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II Série - Suplemento ao número 90

Terça-feira, 11 de Maio de 1982

DIÁRIO da Assembleia da República

II LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 13 de Abril

Nota. - Até esta data, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento ao n.° 87, de 5 de Maio de I982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 13 de Abril de 1982

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Espero que todos tenham tido a Páscoa que desejaram e espero também que depois desta sessão no plenário aproveitemos a atmosfera um pouco mais fria desta sala para podermos trabalhar com alguma eficiência.

Artigo 216.° Quanto a este artigo há uma proposta de aditamento ao n.° 1, sendo no relatório da subcomissão de redacção os n.ºs 2 e 3 os n.°s 1 e 2 do actual artigo 217.°

Trata-se de uma proposta de sistematização, havendo, em relação ao n.° 1, a constitucionalização do júri.

Srs. Deputados julgo não haver qualquer desacordo quanto a este artigo, portanto, passamos ao seguinte.

Artigo 217.° Parece também haver consenso, havendo uma proposta da subcomissão de redacção sugerindo a transladação do artigo para o lugar do actuai artigo 213.°, com as necessárias adaptações de sistemática.

Julgo que poderíamos discordar desta transladação. Há acordo neste sentido?

Voz imperceptível.

O Sr. Presidente: - A proposta diz sistematização. No entanto, se não houvesse oposição ficava já resolvido.

Julgo poder ficar já aceite. Se pudermos adiantar isto, o melhor e fazê-lo.

Quanto ao texto do artigo, há alguma objecção? Não.

Passamos ao artigo 218.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Deixe-me ver se existe uma emenda na alínea a) do n.° 2 do artigo 217.°

Quando nesta alínea se consagra "verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República...", julgo que se deveria consagrar também a do Primeiro-Ministro, pois alguém terá de a declarar.

Existe uma lacuna que sugeri que fosse preenchida, pois há uma circunstância em que o Primeiro-Ministro pode ser substituído se estiver impossibilitado e alguém há-de declarar essa impossibilidade. Ora, penso que deverá ser o Tribunal Constitucional a proferir esse juízo e não uma entidade política.

Pelo menos, julgo que o problema se deve colocar, para consideração.

O Sr. Presidente: - O PS está de acordo com esta sugestão do Sr. Deputado Amândio de Azevedo e julgo que o CDS também.

Há objecções por parte do PCP? Sr. Deputado Vital Moreira, faça o favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Não será aí que faremos grande guerra, mas. salvo o devido respeito, julgo ser uma Tolice, não havendo nenhuma equiparação entre as duas situações.

Em todo o caso, a maioria está constituída e a nossa guerra não será feita aí.

O Sr. Presidente: - Então, em princípio, ficaria aceite a proposta do Sr. Deputado Amândio de Azevedo...

Sr. Deputado Amândio de Azevedo, faça o favor.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Já que a minha sugestão foi considerada de "tolice", respeito muito essa opinião mas insisto em que não o é.

Chamo a atenção para o seguinte: existe no n.° 1 do artigo 198.° uma alínea c) que reza assim: "Implicam a demissão do Governo: a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro."

Resta saber quem declara esta morte ou impossibilidade física.

A solução mais correcta, de acordo com os esquemas que temos vindo a tratar na Constituição, é a de confiar essa tarefa ao Tribunal Constitucional.

Pode ser que esteja errado, mas tolice não é.

O Sr. Presidente: - Portanto, ficaria aqui uma proposta de aditamento - a seguir a "Presidente da República" colocar-se-ia "e do Primeiro-Ministro", proposta está feita