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II Série — Núrnero 94

Proposta de Lei n.a 100/I:
DIARIO SUMARIO
Autoriza o Governo a legislar em matérla de definicao de crimes.
- penas e medidas de seguranca, corn vista a aprovacao de urn novo
Código Penal e a revogacão do Código Penal vigente, bern como
a adoptar as necessárias disposicôes transitóriasde direito criminal
e de processo criminal; autoriza ainda o Governo a legislar em
mates-ia de contravencoes a alterar a legislacao respeitante as
contra-ordenacôes e a legislar sobre o regime penal especial
aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 25 anos (acompanhéda
- do respectivo projecto de decreto-lei).
PROPOSTA DE LEt N.° 100/Il
Autoriza o Governo a legislar em matérla de deflnlçIo de
crimes,
penas e medidas de segurança, corn vista a aprovacão de urn novo
Código Penal e a revogacão do Cddlge Penal vigente, bern
como a
adoptar as necessérlas dlsposicUes transltórlas de
direlto criminal e
- de processo criminal; autoriza ainda o Governo a legislar em
matéria de contravencöes, a aiterar a leglslaçio respeltante as
contra-ordenacöes e a legislar sobre o régime penal
especial
aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos25 anos.
1 — No cumprimento do seu
Programa e coroando urn
labor de décadas de estudo, reflexão e debate, propôs-se o
Governo aprovar urn novo Código Penal, em
substituicão
do já desactualizado Código
vigente, que remonta a 1852.
2 — Para esse efeito, preparou o Governo
urn projecto
de diploma cujos princIpios informadores se
procurou
explicitar corn o .necessário desenvolvimento. Scm.
prejuI
zo de eventuais alteraçöes ate
ao termo do processo
legislativo, são as solucôes constantes de tal projecto que
se procurará converter em lei.
3 — A aprovacão de urn
novo Cddigo Penal implica,
porCm, a publicacao de legislacão transitória, tendo em
vista alguma legislaçao penal avulsa que importa harmoni
zar corn os principios e solucöes daquele Código, bern
corno as necessárias adaptacöes em matéria de processo
criminal.
De igual modo, e na sequência do disposto no artigo 9.°
do projecto, importa legislar sobre o regime aplicável
a
jovens delinquentes dos 16 aos 25 anos, dado que este
regime tern especificidades que recomendam o seu trata
mento legal autónomo.
4 — Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo
n.° 1 do artigo 170.° da Constituicão da Repiiblica,
o
Governo apresenta a Assembleia da Repdblica, corn o
pedido de prioridade e urgCncia, a seguinte proposta de lei:
E concedida ao Governo autorização para legislar
em
matéria de definicao de crimes, penas e medidas de
seguranca, corn vista a aprovacão de urn
novo Código
Penal e a revogacão do Código Penal vigente, bern àomo
para adoptar as- necessérias disposicôes transitórias de
direito cnminal e de processo crimmal
ARTIGO 2.°
Fica igualmente autorizado o
Governo a legislar em
matéria de contravençôes, a alterar a legislacao respeitante
as contra-ordenacöes e a legislar sobre o regime penal
especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 áos
25 anos.
ARTIGO3.°
A autorizacao legislativa concedida pela presente lei
caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em
vigor.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de 29 de
Abril de 1982. — 0 Primeiro-Ministro, Francisco José
Pereira Pinto Balsemão.
Projecto de decreto-lel
I
Introducao
I — 0 presente Código Penal baseia-se fundamental
mente nos projectos elaborados em 1963 (Parte gerab)
e em 1966 (cParte especiab), da autoria de Eduardo
Correia.
Aquele texto (Parte gerab), correspondendo a uma
visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em
rnuitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado
pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito
penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a tItulo
exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck,
presidente da Associação Internacional de Direito Penal,
Marc Ancel, presidente cia Sociedade Internacional de
Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovacão
desse projecto, pois muitas das suas disposicães teriam urn
Sbade122 de Male de 1982
da Assembleia da RepUblica
II LEGISLATURA - -- 2.A
SESSAO LEGISLATIVA (1981-1982)
ARTIGO L°