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II Série — Número 109

Sábado, 19 de Junho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° I05/II — Autoriza o Governo a legislar sobre sociedades

(acompanhada de algumas das disposições legais a redigir ao

abrigo da autorização legislativa). N.° I06/II — Autoriza o Governo a legislar sobre o património

cultural português (acompanhada do respectivo projecto de

decreto-lei).

N." I07/H — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de I00 milhões de marcos.

N.u I08/U — Dá nova redacção ao artigo l.° da Lei n.° 75/79. de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão).

Projectos de lei:

N.° 343/II — Proposta de eliminação de um inciso constante do

artigo único (apresentada pelo PCP). N.° 345/H — V. rectificação.

N.° 349/H — Suspensão do Decreto-Lei n.° 224/82. de 8 de Junho (apresentado pelo PSD. pelo PS. pelo CDS. pelo PPM. pela ASDl. pela UEDS e pelo MDP/CDE).

N.° 350/II — Alterações ao Código de Processo Penal (apresentado pelo PPM).

Conselho de Informação para a RDP:

Relatório do grupo de trabalho sobre publicidade na RDP designado pelo conselho.

Grupo Parlamentar do PSD:

Avisos relativos à exoneração de uma secretária do Gabinete e á nomeação de outra.

Grupo Parlamentar do PCP.

Aviso relativo à nomeação de uma eseriiurária-daetilõgrala para o gabinete.

Grupo Parlamentar do PPM:

Aviso relativo à nomeação do chote de viahineie.

Rectificação:

Ao 2" suplemento ao n." *W. de 2 de Junho de I4S2 (parte do Sumario respeitante ao projecto de lei n." V4.VII).

PROPOSTA DE LEI N.° 105/II

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE SOCIEDADES

O direito português das sociedades comerciais continua assente no Código Comercial de 1888 e na Lei das Sociedades por Quotas de 1901, nos quais, ao sabor de circunstâncias de momento e sem qualquer plano global, têm sido introduzidas algumas alterações de pormenor.

A entrada de Portugal na CEE implicará a aplicação ao nosso país das Directivas do Conselho da Comunidade em matéria de sociedades. 4 das quais já se encontram em vigor nos Estados membros e várias outras estão em grau mais ou menos avançado de preparação.

É provável que. mesmo sem este incentivo imediato, o Governo empreendesse a modernização total do nosso direito das sociedades, mas a perspectiva de aplicação obrigatória das referidas Directivas da CEE ainda mais fortemente impõe a completa revisão daquele ramo do direito português, pois pouco ou nenhum sentido faria que essas novas regras fossem enxertadas em tronco envelhecido.

É hoje geralmente reconhecido que o cumprimento das normas básicas da constituição e do funcionamento das sociedades comerciais tem de ser reforçado por sanções penais cominadas tanto para a sociedade como para os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização.

Por outro lado. é também principio geralmente assente que a lei deve fixar, para sociedades por quotas e para sociedades anónimas, um capital mínimo. Para as nossas sociedades por quotas, o capital mínimo é de 50 000S desde 1961. e para as sociedades anónimas a 2.a Directiva da CEE exige o correspondente a 25 000 Unidades de Conta Europeias. A actualização do capital mínimo das sociedades por quotas e a introdução de igual exigência para as sociedades anónimas pode causar transtornos graves a sociedades que têm vindo a funcionar com capital de baixo montante. Entre as providências que o Governo pretende tomar para reduzir esses transtornos conta-se a possibilidade de aumentar o capital por incorporação de reservas provenientes de reavaliação do activo, o que correlativamente exige a isenção dos impostos que normalmente recaiem sobre essa operação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à