O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série— Suplemento ao número 109

Sábado, 19 de Junho do 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 27 de Abril de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

3° suplemento ao n.° 106, de 16 de Junho de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 27 de Abril de 1982

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Há duas propostas de ordem de trabalho: ou continuação da discussão sobre o relatório da subcomissão de redacção ou discussão do Regimento.

O artigo 235.° tinha ficado pendente e talvez fosse uma boa matéria para iniciarmos os nossos trabalhos.

Quanto a este artigo, creio que todos os grupos parlamentares têm uma cópia de uma proposta elaborada pelos Srs. Deputados Nunes de Almeida e Correia de Jesus «Assinatura e veto do ministro da República».

Está em discussão. Srs. Deputados.

Voz imperceptível.

O Sr. Presidente: — Foi distribuída, segundo me informa o secretário da Mesa. a todos os grupos parlamentares. O PCP não tem?

Voz não identificada: — Tem.

O Sr. Presidente: — Todos os grupos parlamentares têm?

Voz imperceptível.

O Sr. Presidente: — Se considera necessário para efeito de registo, vou passar a ler a proposta presente na Mesa.

Artigo 235.° — «Assinatura e veto do ministro da República»:

1 — Compete ao ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Regional, que haja sido enviado para assinatura, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional, que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de uma norma dele constante, deve o ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma, em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de 8 dias. a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias. contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto. comunicando por escrito ao Governo Regional o sentido de veto.

5 — O ministro da República exerce ainda o direito de veto. nos termos dos artigos 278.° e 279.°

Srs. Deputados, está em discussão. Sr. Deputado Sousa Tavares, tem a palavra.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): — Perguntaria se há razão para que os prazos sejam diferentes daqueles usados para a Assembleia da República?

O Sr. Presidente: — Algum dos Srs. Deputados subscritores da proposta quer esclarecer o Sr. Deputado Sousa Tavares?

Sr. Deputado Nunes de Almeida, faça o favor.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, duas notas. A primeira para esclarecer o Sr. Deputado Sousa Tavares de que os prazos já eram diversos. Actualmente o prazo já era diferente e pareceu-nos não ser de o alterar, optando-se por um sistema de 15 dias para os diplomas da Assembleia Regional e 20 dias para os do Governo Regional.

Aliás, uma das alternativas que ainda estava pendente quanto ao artigo 138.°. era a dos «20-40». Se for adoptado

Páginas Relacionadas