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II Série — Suplemento ao número 114

Quarta-feira, 30 de Junho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 5 de Maio dc 1982.

Sola. — Alé este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

N.° 114. de 30 de Junho de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 5 de Maio de 1982

O Sr. Presidente [Almeida Santos (PS)]: — Tínhamos ficado, salvo erro, no artigo 85.° Alguém quer usar da palavra. Sr. Amândio de Azevedo, tem a palavra.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Julgo que já ontem tínhamos previsto aJgumas alterações quanto a este artigo 85.° Quero apenas perguntar se a ideia com que fiquei é correcta,

E a seguinte: o n.° 1 diria que o Estado estimula a iniciativa privada, enquanto instrumento de progresso colectivo, e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis. O n.° 2 introduzia a ideia da fiscalização, dizendo que o Estado fiscaliza o respeito da Constituição e das leis pelas empresas privadas e pode intervir transitoriamente na sua gestão, para assegurar o interesse geral e os interesses dos trabalhadores em termos a definir por lei. O n.° 3 ficaria como está e para não haver repetições o artigo 61.° diria que a iniciativa económica privada se pode exercer livremente nos quadros da Constituição e da lei.

O Sr. Presidente: — Tinha-me inscrito apenas para uma clarificação. Ontem, o que se passou, foi apenas o Dr. Jorge Miranda ter defendido esse ponto de vista. Não nos chegámos a pronunciar, pois interrompemos os trabalhos nessa altura.

Quero dizer o seguinte: pela nossa parte, não estaremos em condições de aceitar essa proposta. A única coisa que aceitámos., foi que para o n.° 1, em vez de começar em «O Estado fiscaliza», se arranjasse uma formulação alternati-

va. Mas, uma vez que no artigo 61.° já está parte do que agora se pretende, entendemos que a única coisa que poderíamos acordar agora, pelo menos nesta sede e neste momento, seria uma redacção em que se não começasse pela fiscalização (que era aquilo que chocava o Sr. Deputado Amândio de Azevedo, na primeira vez em que por aqui passámos). Mas sem alterar o sentido do dispositivo. Dr. Vital Moreira, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Sr. Presidente, de facto ontem nada se decidiu. Houve uma proposta de nova redacção, e eu apenas queria tirar a seguinte moral: no texto actual da Constituição a sede da iniciativa privada e das empresas privadas é no artigo 85.°, com a fórmula: «Nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, pode exercer-se livremente a iniciativa privada enquanto instrumento de progresso colectivo.»

O projecto da FRS propôs a passagem deste n.° 1 para a sede dos direitos fundamentais. Isso foi aprovado e passou para o artigo da propriedade privada.

Certamente por se ter reconhecido não ser essa a colocação mais exacta, mudou-se de lugar para o primeiro número do artigo sobre iniciativa económica.

Num terceiro momento, que foi ontem, alterou-se a redacção desse n.° 1, e em vez de começar por «Nos quadros definidos pela Constituição e pela lei», começou--se de outro modo. Agora, propõe-se a alteração do n.° I do novo artigo 85.° e já se propõe também a alteração do novo n.° 1 do artigo 61.°

Pergunto a mim mesmo: até ao fim da revisão constitucional o que é que se proporá mais? Não acabaremos por colocar «tudo pela empresa privada, nada contra a empresa privada»?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A lógica da minha proposta está ligada a isto: ou se admite ou não se admite a iniciativa económica privada; ou se admite ou não se admite uma economia pluralista em que existe iniciativa pública, iniciativa privada e iniciativa cooperativa.

Do que se trata é de clarificar esse entendimento e demonstrar que a iniciativa económica privada não é algo que deva desaparecer, nem que tenha um lugar subordinado, mas algo que, enquanto desempenhar uma função ao