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II Série — 2.º suplemento ao número 114

Quarta-feira, 30 de Junho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 6 de Maio de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicada mais o seguinte:

Suplemento ao n.u 114. de 30 de Junho de I9S2 (e mais o número que nele se indica).

O artigo 236.° é eliminado; o artigo 237.° não consiu aqui do relatório, não sabemos o que se passa com eJe; o artigo 238 ° náo tem problemas; o artigo 239.°, idem; o artigo 240.° náo possui alteração; o artigo 241.° fica como está: o artigo 242.° não tem problemas; o artigo 243.°, idem; o artigo 244.°. idem; nos artigos 245.°. 246.°. 247.°. 248.°." 249.° e 250.° não há problemas; no artigo 252 °, idem; o artigo 256.° está igualmente adquirido; o artigo 265.°. idem: o artigo 266.°. fica como está na Constituição: no artigo 268.°. como ninguém levanta problemas, está fixado o texto da subcomissão de redacção.

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 6 de Maio de 1982

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Srs. Deputados, vamos iniciar os nossos trabalhos, segundo creio, pelo artigo 226.°

Quanto a este artigo, não surge qualquer problema; também não surgem problemas no artigo 227.°: artigo 228.°. idem; no artigo 229 ° creio ter sido adquirida uma alteração à alínea a). Não. náo foi adquirida qualquer alteração e esta será provavelmente debatida no Plenário.

Quanto ao artigo 230 °. tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Os meus apontamentos quanto à alínea b) do artigo 230.° estão um pouco confusos. Não sei bem em que é que se ficou.

O Sr. Presidente: — Para já. ficaria assim, a alínea b) do artigo 230.° acabaria em «exigências sanitárias»; não ficaria o «abastecimento público», por receio de que contradiga o Tratado de Roma. Tal náo impede que uma referência ao abastecimento venha a ser estudada, caso os especialistas desta matéria venham a considerar que, de facto, náo afecta o Tratado de Roma.

O artigo 232.° náo tem problemas; o artigo 233.°, idem: o artigo 234 °. idem; no artigo 235.° temos a redacção proposta pelos Srs. Deputados Nunes de Almeida e Correia de Jesus. Esta proposta foi distribuída e aprovada tal como é, só com uma alteração nos prazos estatuídos nos n.os 3 e 4.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD). — Qual é a redacção definitiva das associações públicas?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): — A redacção para as associações será:

As associações públicas só podem ser constituídas para finalidades específicas, náo podem exercer funções próprias de associações sindicais e têm a organização interna baseada no respeito dos direitos e garantias dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, na fórmula inicialmente apresentada por mim falava-se em «finalidades específicas», mas, depois de um debate aqui travado e tendo em conta que a expressão «finalidades específicas» poderia dizer muito pouco em relação ao princípio da especialidade, para salientar o carácter algo excepcional, optaria pela palavra «necessidades», e não «finalidades». Ficaria, então, «só podem ser constituídas tendo em vista necessidades específicas».

O Sr. Presidente: — Por favor, Srs. Deputados, não se embrulhem em pormenores de redacção.

Por favor, Sr. Deputado Jorge Miranda, poderia dar-nos a redacção final?