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II Série — Número 115

Quinta-feira, 1 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° (09/11 — Concede ao Governo auiorização para legislar sobre

organização dos serviços municipais (acompanhada do

respectivo projecto de decreto-lei). N.° 110/11 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre o

regime do funcionalismo autárquico (acompanhada do

respectivo projecto de decreto-lei). N.° lll/Il — Concede ao Governo autorização para introduzir

alterações na legislação em vigor sobre o regime disciplinar

aplicável aos funcionários e agentes da administração central.

regional e local (acompanhada do respectivo projecto de

decreto-lei).

N.° 112/11 — Estabelece normas quanto à organização dos corpos de bombeiros.

N.° 113/11 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a

definição do Estatuto dos Eleitos Locais (acompanhada do

respectivo projecto de decreto-lei). N.° 114/11 — Concede ao Governo autorização para rever o Estatuto

da Polícia de Segurança Pública (acompanhada do respectivo

projecto de decreto-lei). N.° 115/11 — Concede ao Govemo autorização para legislar sobre

diversas matérias do regime da função pública (acompanhada

dos respectivos projectos de decretos-leis).

PROPOSTA DE LEI N.° 109/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Visa a presente lei autorizar o Governo a estabelecer o quadro da organização dos serviços municipais, conferindo nesse âmbito maior liberdade de decisão aos órgãos municipais e dando assim mais verdadeira expressão à autonomia autárquica.

Assim:

O Govemo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164° e do artigo 168° da Constituição o seguinte:

ARTIGO Io

É concedida ao Govemo autorização para legislar sobre organização dos serviços municipais.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Preâmbulo

Apesar da entrada em vigor, há já 6 anos, da Constituição da República, a organização dos serviços municipais tem continuado a reger-se pelas normas constantes do Código Administrativo, em manifesta desconformidade com o princípio constitucional da autonomia do poder local.

Rompendo com a tendência uniformizadora e centralista da regulamentação da orgânica dos serviços municipais contida no Código Administrativo, o presente normativo fixa as balizas e os limites no respeito pelos quais os serviços municipais devem ser organizados pelos órgãos representativos do município, conferindo assim, neste âmbito, mais verdadeira expressão à autonomia autárquica.

O desenho desses limites corresponde de uma maneira geral aos mínimos fixados para a organização de serviços na administração central, tendo nomeadamente sido previstas regras de densidade que garantam a racionalidade e a funcionalidade das estruturas criadas.

Por outro lado, determina-se a necessidade de registo pela administração central do modelo organizativo adoptado, enquanto requisito de eficácia das deliberações municipais, que pode, porém, ser recusado quando se verifique o incumprimento da lei.

Fundamentalmente a competência para deliberar sobre a organização dos serviços municipais passa a pertencer à assembleia municipal, que, sob proposta do executivo, fixará o número designação e competências dos serviços, devendo a referida proposta ser acompanhada de informação sobre os encargos resultantes, o que permitirá uma melhor avaliação e ponderação das decisões a tomar nesse sentido.