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II Série — 2.° suplemento ao número 115

Quinta-feira, 1 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N." 1I6/II—Concede ao Governo autorização para legislar sobre Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

N." 117/11 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre práticas individuais restritivas da concorrência.

N." 118/11 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre tutela administrativa.

N." 119/11 —Concede ao Governo autorização para legislar, dando uma nova redacção ao artigo 1° da Lei n.° 75/79. de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão).

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../82, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Pelo presente decreto-lei é aprovada a Adesão de Portugal ao Tratado Internacional da Constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

PROPOSTA DE LEI N.° 116/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE ADESÃO DE PORTUGAL AO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO.

Nota. — Não se publicam os textos do Tratado em inglês e francês em virtude de já o terem sido na proposta de lei n.° 104/H (suplemento ao n.° 105, de 15 de Junho de 1982).

Quanto à versão portuguesa, ora publicada, a mesma considera-se também como aditamento à referida proposta de lei.

Visa a presente lei autorizar o Governo a legislar sobre Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa;

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de ]unho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO 00 FUN00 AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO

Os Estados participantes neste Acordo e o Banco Africano de Desenvolvimento acordaram em criar, pelo presente Acordo, o Fundo Africano de Desenvolvimento, que será regido pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Definições

ARTIGO l.o

1 — As expressões a seguir indicadas, sempre que usadas neste Acordo, terão os seguintes significados, a menos que o contexto de outro modo o exija ou especifique:

«Fundo» significará o Fundo Africano de Desenvolvimento criado por este Acordo;

«Banco» significará o Banco Africano de Desenvolvimento;

«Membro» significará um membro do Banco;