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II Série — 2.º suplemento ao número 118

Quarta-feira, 7 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 19 de Maio de I982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte.

Suplemento ao n.° 118. de 7 de Julho de I982 (e mais o número que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 19 de Maio de 1982

O Sr. Presidente [Nunes de Almeida (PS)]: — Srs. Deputados, suponho que ontem tínhamos o n.° 2 do artigo 3.°. que tinha ficado como artigo 3.° do Regimento, tendo-se ficado a meio da discussão relativamente ao actual n.° I do artigo 3.° da proposta da subcomissão, que poderia vir a consistir num artigo 4.°

Estava inscrito o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Se bem me recordo, a razão era a seguinte: creio que o Sr. Deputado Vital Moreira contestou as soluções que estão consagradas no n.° I do artigo 3.° e eu só queria lembrar que elas são exactamente coincidentes — mais coisa, menos coisa — com o artigo 152°. n.° I. do actual Regimento.

Portanto, penso que vale a pena estar a discutir, porque se a formulação é ligeiramente diversa, as soluções são perfeitamente idênticas.

Não faço mais questão de que se repita aqui aquilo que está no Regimento, pois adoptam-se as normas que se consideram mais importantes. De qualquer maneira, penso que não deve ser objecto de discussão, uma norma que de qualquer maneira está consagrada no Regimento.

O Sr. Presidente: — A seguir estava inscrito eu próprio e a observação que queria fazer era a seguinte: já ontem vimos a dificuldade que há. para este caso concreto, em se falar em artigos da Constituição e a confusão que isso pode dar quando se fala. nuns casos, em preceitos constitucionais e. noutros casos, em árticos, números e alíneas.

Não tenho nada contra a primeira parte, mas tenho algumas dúvidas que se deve dizer que a Assembleia pode deliberar que se faça a discussão sobre propostas relativas a mais de um artigo, simultaneamente. Suponho que o que se deveria dizer era «sobre propostas relativas a mais de um preceito, simultaneamente».

Julgo, também, ser completamente inútil a segunda referência, quando se diz que se faça por números ou por alíneas, porque estando toda a lógica ao nível dos preceitos, ou bem que cada alínea ou cada número tem apenas um preceito e nesse caso se a discussão se faz por preceito constitucional, necessariamente que se houver um preceito autónomo em cada número ou em cada alínea, é por números e alíneas que a discussão se faz ou. pelo contrário, o que interessa é a possibilidade de alargar a discussão a mais do que um preceito (e então não se deve dizer o artigo), o que permitirá eventualmente poder fazer a discussão sobre um conjunto de alíneas ou de números do mesmo artigo, ou até sobre mais do que um artigo, se tal se justificar.

O que entendo é que se deve falar sempre em preceito constitucional, pelo que a melhor redacção talvez fosse:

A discussão versa o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre as propostas relativas a mais de um preceito. Simultaneamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Creio que a invocação do Regimento nesta matéria não colhe, porque, em princípio, uma lei tem um objecto unitário e a Constituição não é propriamente isso. visto que versa sobre as mais variadas coisas, tendo cada artigo a solenidade própria separada das outras.

Em segundo lugar, no processo de revisão constitucional, cada deliberação é ela mesma um processo autónomo que deve ter a sua discussão própria.

Portanto, a invocação do Regimento é aqui completamente irrelevante, sendo um dos casos típicos em que o processo de revisão constitucional tem a sua especialidade, não só em relação ao seu objecto, como em relação à especificidade da autonomia da deliberação, relativa a cada alteração.

Por isso. insisto que a possibilidade de englobar discussões de vários artigos ou de vários preceitos (embora esta