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II Série — 3.° Suplemento ao número 120

Sexta-feira, 9 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 121/11:

Concede ao Governo autorização para legislar sobre finanças locais.

PROPOSTA DE LEI N.° 121/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE FINANÇAS LOCAIS

Visa a presente lei autorizar o Governo a proceder à revisão da Lei das Finanças Locais. Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa;

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre finanças locais.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto de decreto-lei subsequente à autorização legislativa

A edificação de um sistema jurídico regulador da organização e actuação das autarquias locais adequado ao estatuto de autonomia política e administrativa que a Constituição expressamente lhes confere incluiu, na sequência de legislação regulamentadora das elei-

ções locais e das atribuições das autarquias e das competências dos respectivos órgãos, um diploma sobre o respectivo regime financeiro. A Lei das Finanças Locais, publicada em 1979, definiu de modo inovador, face ao sistema até então em vigor, as regras orientadoras desta problemática.

Embora não estando em causa os seus grandes princípios informadores, importa, porém, proceder à sua revisão, nomeadamente à luz dos ensinamentos colhidos da sua aplicação nos últimos 3 anos, em cumprimento, de resto, do que previra o legislador no respectivo artigo 29.°

Pretende assim o Governo ultrapassar as ambiguidades do sistema anterior, nomeadamente definindo de forma mais clara, transparente e objectiva os mecanismos essenciais que intervêm na determinação das receitas das autarquias locais.

Significa isto que, no novo texto:

a) Se evitem os problemas criados pelas várias

interpretações do disposto no seu artigo 5.°;

b) Se vai muito mais além na concretização dos

indicadores e dos índices que intervêm na fixação das receitas autárquicas;

c) Se dá realização prática ao imperativo cons-

titucional de correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau, acentuando a intervenção dos indicadores de carências municipais na determinação da distribuição do fundo de financiamento, como fundo de equilíbrio financeiro.

Ressalva-se ainda, através de um regime especial previsto para 1983, que nenhum município seja prejudicado pela aplicação da nova lei nesse ano, em relação ao montante global das receitas fiscais de que beneficiou no ano anterior, evitando-se assim que da aplicação do novo sistema financeiro possam advir, por esso motivo, soluções de continuidade na gestão autárquica.

Significativamente é ainda aperfeiçoado o sistema de

crédito autárquico, com o alargamento do \eque dos

instrumentos creditícios municipais, nomeadamente permitindo-se o acesso a fontes de financiamento externos, embora na estrita observância de regras claras.