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II Série — Suplemento ao número 132

Quarta-feira. 28 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 19 de Julho de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

N.° 132. de 28 de Julho de 1982 (e mais o número que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 19 de Julho de 19*2

O Sr. Presidente [Almeida Santos (PS)]: — Vamos discutir as matérias que foram remetidas à Comissão para serem rediscutidas.

Penso que concordarão em que o que está pendente neste momento são os artigos 32.°. n.° 4. 38.°. 39.°. disposições transitórias (as quais ficarão para mais tarde), o problema da pena maior, que implica com vários artigos, o artigo 83.° e o artigo 108.°, com referência também à aJinea g) do artigo 164.ü

Talvez pudéssemos começar pelos artieos 32.°. 38.° e 39.°

O artigo 32.°, n.° 4, está em discussão. Srs. Deputados. Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Sr. Presidente, tanto na Comissão como no Plenário, apresentámos uma proposta de substituição alternativa ao texto da Comissão, cujo texto, se bem recordo, era o seguinte:

Toda a instrução será da competência de um juiz. o qual poderá, nos termos da lei. delegar noutras entidades, sob sua direcção, a prática dos actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.

A nossa proposta tinha. pois. duas alterações: o aditamento do inciso «sob sua direcção» e a eliminação do advérbio «directamente», na parte final.

Quando apresentámos essa proposta, a nossa posição foi a de que ela era feita sem compromisso, sendo o seu propósito fundamental o de desencadear uma segunda reflexão sobre a matéria. Entendíamos e continuamos a

entender que não vemos nem necessidade, nem vantagens, nem utilidade, em alterar o actual texto constitucional. Assim, a nossa posição, em principio, seria a de não apoiar qualquer proposta de alteração ao texto.

Em todo o caso, numa posição de tentarmos cooperar numa solução, tendo em conta a disponibilidade dos restantes partidos para alterar o texto constitucional, para cooperarmos para uma solução que não fosse de todo em todo insatisfatória, apresentámos essa solução. Posteriormente, creio que todos receberam um texto do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público concordando também em que não deveria haver alterações nesta matéria. Mas. no caso de elas existirem, concordavam, em principio, com a proposta que fizemos, solicitando, no entanto, a explicitação de que a delegação de actos de instrução só poderia ser feita em oficiais de justiça ou entidades policiais.

O texto sugerido pelo Sindicato seria o nosso, com um aditamento, que permito-me sublinhar. Ficaria assim:

Toda a instrução será da competência de um juiz, o qual poderá, nos termos da lei. delegar em oficiais de justiça ou entidades policiais a prática, sob sua direcção, dos actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.

O Sr. Presidente: — Mas existe ainda uma outra proposta da AD. salvo erro. onde se diz «actos instrutórios, bem como todos os actos anteriores à acusação».

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Se me permite completar a intervenção, diria que. embora continuando a entender que o texto não carecia de alteração, estaríamos disponíveis para nos comprometermos com uma fórmula do género da que acabei de ler.

O Sr. Presidente: — Está introduzido o tema. Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Pedia para se adiar a discussão deste artigo, uma vez que gostaríamos que o Sr. Deputado Costa Andrade, neste momento no Plenário, pudesse intervir no debate.

O Sr. Presidente: — Mas voltaríamos aqui ainda hoje. não é assim?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Pois. ainda hoje.

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