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II Série — Número 136

Terça-feira, 3 de Agosto de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto n." 87/11:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho (extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia).

Convocação da Assembleia da República:

Aviso relativo à deliberação da Comissão Permanente de convocar a Assembleia da República para reunir em Plenário de 12 a 14 de Agosto, a fim de concluir a discussão e votação da revisão constitucional.

Conselho de Informação para a Imprensa:

Relatório de actividades referente ao 2.° trimestre de 1982.

Conselho cta Imprensa:

Declaração relativa à designação de 2 membros cooptados em representação da opinião pública.

DECRETO N.° 87/11

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO-LEI N.° 189-C/ S1, ¡DE 3 DE JULHO (EXTRACÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE OE CORTIÇA AMADIA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artígo 1.°

1 — Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestores, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia, bem como a todas as demais operações inerentes à cultura suberícola.

2 — .O presente diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça.

3 — O disposto no número anterior implica a extinção das obrigações decorrentes do contrato, ficando o comprador investido no direito de exigir a restituição dos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4.° do presente diploma.

Artigo 2."

1 — As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as directrizes dos serviços com-

petentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro;

b) Comunicar, até 31 de Março de cada ano,

por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal as quantidades previsíveis, por idades de criação, da cortiça amadia disponível para extracção;

c) Não efectuar nem permitir que se efec-

tue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça amadia, de que são considerados fiéis depositários, sem autorização escrita do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 — A Direcção-Geral ,de Ordenamento e Gestão Florestal acusará a recepção das declarações de previsão de extracção de cortiça amadia mencionadas na alínea b) através de cópias devidamente carimbadas, datadas e visadas, a fim de constituírem documento de prova do cumprimento da obrigação.

3 — A falta de envio da declaração da previsão de extracção no prazo legal é punida com multa de 500$ a 5000$, se a falta se verificar pela primeira vez, e com multa de 5000$ a 10 000$,