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II Série — Suplemento ao número 136

Terça-feira, 3 de Agosto de 1962

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 26 de Julho de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento foi publicado mais o seguinte:

N.° 134, de 30 dc (ulho de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 26 de Julho de 1982

O Sr. Presidente [Femando Condesso (PSD)]: — Iniciamos os nossos trabalhos pelas matérias que baixaram à Comissão nos últimos dias, respeitantes às regiões autónomas, reserva de competência da Assembleia da República, Conselho de Estado e artigo 149.° e iríamos depois à parte da organização económica.

Não há oposição? Muito bem.

Artigo 239.° da AD e artigo 241.° da FRS em discussão.

A proposta da AD diz: «A lei determina os casos e os termos em que se pode recorrer ao referendo, no âmbito da freguesia, no âmbito do município e no âmbito da região sobre questões de relevante interesse tocai».

A proposta da FRS refere-se ao nível local, fala em consulta popular estrictamente nos termos das competências próprias do respectivo órgão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS):—Sr. Presidente, tendo em conta o debate havido no plenário, as objecções feitas, quer a uma redacção, quer a outra, e as intervenções dos Srs. Deputados Luís Beicoro, Manuel Pereira e Vilhena de Carvalho, tenho aqui uma proposta com o seguinte sentido: «Nos casos e termos e com a eficácia que a lei estabelecer, poderá haver consultas ao eleitorado por voto secreto a nível local sobre matérias incluídas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias.»

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nunes de Almeida, perguntaria se na troca de impressões já havidas não teria aparecido, da vossa parte, uma abertura que possibilitasse a consulta em termos de criação de regiões administrativas. Não?

O Sr. Almeida Santos (PS): — Imperceptível.

O Sr. Presidente: — Era isso que estava a dizer. Mas ele tem uma interpretação diferente da minha.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — As diferenças são as seguintes: em primeiro lugar, o acrescento «com a eficácia que a lei estabelecer» significa que estas consultas tanto podem ter uma eficácia meramente consultiva como deliberativa.

Em segundo lugar, o acrescento do voto secreto para dar resposta às objecções decorrentes da intervenção do Dr. Manuel Pereira no sentido de que não se tornava claro que tipo de consulta seria.

Quanto à questão do referendo para regionalização, a nossa opinião é a de que se pode fazer, mas nestes termos, o que significa que se deve fazer na medida em que há órgãos autárquicos que se devem pronunciar sobre a regionalização.

Ora, a definição das regiões está prevista, em termos constitucionais, no sentido de serem ouvidas as assembleias municipais. Portanto, existe já na própria Constituição a necessária intervenção das assembleias municipais. Pode haver aí a decisão de fazer ouvir directamente as populações através deste processo, numa competência que é exclusiva das assembleias municipais. Fica, pois, perfeitamente previsto.

O que não aceitamos e pensamos ser incorrecto é fazer-se o referendo na área da região, pois isso seria até prévio à própria definição de região. O que interessa é fazer a consulta ao nível dos municípios e saber se pretendem ou não a sua integração numa dada região. Por isso são ouvidas as assembleias municipais.

Esse problema fica perfeitamente coberto por esta redacção, sem qualquer espécie de problemas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.%