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II Série—2.° suplemento ao número 137

Sexta-feira, 1 3 de Agosto de 1982

DIÁRIO

da Asembleia da Repúplica

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 29 de Julho de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento ao n.° 137, de 13 de Agosto de 1982 (e mais o número que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 29 de Julho de 1982

O Sr. Presidente [Fernando Condesso (PSD)]: — Tenho aqui uma nota dos artigos que me parece terem baixado à Comissão. Foi solicitado à secretária da mesa, Maria José Sampaio, para depois vir até aqui, porque ela também tem uma nota discriminada disto, para nos dar uma ajuda na parte final.

Os artigos que tenho são os 108.°, 149.°, 168.°, n.° 1, alínea /), 227.° a 236.° (regiões), 256.° (proposta da AD), 279.°, n.° 2, 281.°, n.° 1, alínea d), e epígrafe do capítulo in do título n da parte m (Conselho de Estado ou Conselho da República).

Não sei se algum Sr. Deputado tem nota de mais algum artigo?

Os artigos 270.° e 241.°, n.° 3, já constam do relatório anterior.

Comecemos então pelo artigo 108.° Em relação a este artigo há uma proposta, que passo a ler:

1.° O-Orçamento do Estado conterá:

a) Discriminação das receitas e despesas do

Estado;

b) O orçamento da segurança social;

2.° O Orçamento será elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato.

3.° A proposta de orçamento será apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República nos termos da lei.

4.° A proposta de orçamento será acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas, relativamente ao Orçamento anterior, e ainda de relatório sobre a dívida pública e contas do Tesouro, bem como a situação dos fundos e serviços autónomos.

5.° O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

6.° O Orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso do crédito público.

7.° A proposta de orçamento será apresentada e votada nos prazos fixados na lei, prevendo esta os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

8.° (Igual ao actual n.° 5.)

É depois inserida uma disposição transitória, onde se excepciona este regime, no próximo ano, no Orçamento para 1983.

Relativamente ao artigo 149.°, o Sr. Deputado Nunes de Almeida propõe a epígrafe seguinte:

Emissão dos pareceres.

O texto proposto é do seguinte teor:

Os pareceres do Conselho de Estado, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.°, são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.

Srs. Deputados, alguém quer pronunciar-se sobre esta proposta relativa ao artigo 149.°? Então, fica como texto da Comissão.

Seguidamente temos o artigo 168.°, n.° 1, alínea p).

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, aproveitava esta ocasião., se me fosse permitido, ao reiniciar o reexame das disposições respeitantes às regiões autónomas, para ler um requeri-

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