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II Série — 4.º suplemento ao número 137

Sexta-feira, 1 3 de Agosto de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Acta da reunião de 10 de Agosto de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte 3.° suplemento ao n." 137, de 13 de Agosto de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 10 de Agosto de 1982

O Sr. Presidente [Almeida Santos (PS)]: palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

• Tem a

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho aqui três pequenos problemas que gostaria de colocar. São questões de vírgulas e pouco mais.

Um diz respeito às consultas directas aos eleitores a nível local.

O Sr. Presidente: — Página e artigo?

O Orador: — P. 57 do texto e p. 74.

O Sr. Presidente: — Um de cada vez, se faz favor.

O Orador: — O primeiro reporta-se ao artigo 167.° da Constituição, correspondente ao artigo 127.° do decreto. Na alínea 1), a p. 57, diz-se: «Consultas directas aos eleitores, [vírgula] a nível local.»

No artigo 213°, artigo 161.° do decreto, a p. 74, alínea d), diz-se que compete ao Tribunal Constitucional: «Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;» —aqui não há vírgula.

Portanto, ou se põe vírgula num sítio ou se tira.

Sugeriria que se tirasse a vírgtila no primeiro. Na p. 57 tirar-se-ia a vírgula.

O Sr. Presidente: alínea 1) (p. 57).

Portanto, tira-se a vírgula da

Estão todos de acordo?

Faça favor de continuar, Dr. Jorge Miranda.

O Orador: — Um segundo problema é o seguinte: ontem, se bem entendi, na correcção feita pela Dr.a Margarida Salema, a p. 85, artigo 193.° do decreto, correspondente ao artigo 256." da Constituição, no n.° 2, consagra-se o seguinte:

As áreas das regiões administrativas e das regiões-píano devem ser correspondentes.

Se bem entendi, falava-se em regiões traço com minúsculas. Ora, isso não corresponde ao artigo 95.° actual.

Hoje em dia, o artigo 95.° fala em regiões-plano e ali se consagra o que me parece completamente errado: «O País será dividido em regiões-Plano [...]»— regiões traço Plano com maiúscula. No n.° 2, igualmente, a expressão regiões-Plano (com maiúsculas).

No que a mim diz respeito, no artigo 95.°, que agora terá de ser reescrito para publicação em anexo ao decreto, creio que se deverá pôr «plano» com minúscula. Seria mais correcto.

O Sr. Presidente: — Só que assim seria necessário introduzir um novo artigo.

O Orador: — Não seria necessário. Bastaria que no texto da Constituição, anexo ao decreto, se colocasse a palavra «plano» com minúscula.

A não ser assim, haveria de se colocar «Plano» com maiúscula no novo artigo 256.° O que não pode é haver contradição entre um e outro.

O Sr. Presidente: — Talvez fosse preferível deixarmos esta matéria para sede de redacção final de uniformização de linguagem.

Uma vez feita a alteração por nós, compete a quem uniformiza a linguagem a correcção desta de acordo com a lei de revisão.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Veiga de Oliveira e eu próprio estivemos a redigir o texto corrido da Constituição introduzindo as alterações de lei de revisão. Não efectuámos qualquer compatibilização que não decorresse

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