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II Série — Número 138

Quinta-feira, 16 de Setembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto ComUtuctonal n.* 1/62:

Primeira revisão da Constituição (alterações à Constituição aprovadas e texto da Constituição revista).

Nota.—* Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente número, foi publicado mais o seguinte:

4.° suplemento ao n.° 137, de 13 de Agosto de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).

DECRETO CONSTITUCIONAL N.° 1/82

primeira revisão da constituição

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.° e no n.° 1 do artigo 286.° da Constituição, decreta o seguinte:

I — Alterações à Constituição

ARTIGO 1."

A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 é alterada nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.«

1 — A epígrafe do artigo 2.° é substituída por:

(Estado da direito democrático)

2 — A expressão «Estado democrático», constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão «Estado de direito democrático».

3 — A expressão «criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras», constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão «realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

ARTIGO 3.'

1 — É suprimido o n.° 2 do artigo 3.°

2 — O n.° 3 do artigo 3.° passa a constituir o n.° 2 do novo artigo 10.°

3 — O n,° 4 do artigo 3.° passa a constituir o n.° 2 do mesmo artigo, sendo a expressão «está submetido» substituída pela expressão «subordina-se».

4 — Ê aditado ao artigo 3.° um novo n.° 3, cujo texto é o do artigo 115."

ARTIGO 4.'

1 — O n.° 2 do artigo 5.° passa a constituir o n.° 3 do mesmo artigo.

2 — O n.° 3 do artigo 5.° passa a constituir o n.° 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por;

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

ARTIGO 3."

O n.° 2 do artigo 6.° é substituído por:

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6.*

O n.° 1 do artigo 7.° é substituído por:

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

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