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II Série — Número 143

Sexta-feira, 8 de Outubro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Projecto de lei n.« 370/11:

Publicação, identificação e formulário dos diplomas (apresentado pela ASOI).

Interpelação ao Governo:

Com vista à abertura de um debate de política geral, centrado na política de informação e comunicação social e das medidas já anunciadas ou já tomadas em relação à ANOP, E. P. (apresentada pela UEDS).

PROJECTO DE LEI N.° 370/11

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A revisão constitucional acabada de operar, com largas incidências no domínio dos actos jurídico-pú-blicos, torna imperativa a actualização das leis n.03 3/ 76 e 8/77, respectivamente de 10 de Setembro e 1 de Fevereiro, referentes à publicação, à identificação e ao formulário dos diplomas.

Em correspondência com a intenção disciplinadora que ditou o novo artigo 115.° da Constituição e em virtude da importância da matéria para a vida jurídica dos cidadãos, parece, a todos os títulos, conveniente proceder não a uma mera adaptação, mas sim a uma substituição integral que tome em conta os dados da experiência.

Para cumprimento do disposto no artigo 231.° da lei fundamental, será necessário ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

ARTIGO 1." (Publicação dos diplomas)

.1 — A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O jornal oficial deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

ARTIGO 2." (Começo de vigência)

1 — O diploma entra em vigor no dia nele fixado, óu, na falta de fixação, no continente, no 5." dia após a publicação, nos Açores e na Madeira, no 10.° dia, e em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.

2 — O- dia da publicação do diploma não se conta.

ARTIGO 3°

(Publicação na 1.° série do «Diário da República»)

1 — São publicados na 1. República:

série do Diário da

a) As leis constitucionais;

6) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legisla-

tivos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e

das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os pareceres do Conselho de Estado;

g) Os regimentos da Assembleia da República,

do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

h) As decisões do Tribunal Constitucional pre-

vistas na Constituição, restritas, porém, à parte conclusiva ou decisória final, quando se trate de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade;

i) As decisões dos outros tribunais a que a lei

confira força obrigatória geral;

í) Os decretos regulamentares e os demais de cretos do Governo, bem como os decretos dos ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

t) As resoluções do Conselho de Ministros, as portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos;