O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 1982

2709

5 — No caso de decreto do Governo de aprovação de tratado ou acordo internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6 — No caso de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro--Minístro.

7 — No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8 — No caso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da assembleia regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo ministro da República e a assinatura deste.

9 — No caso de decreto regulamentar regional da competência do governo regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo ministro da República e a assinatura deste.

10 — No caso de decreto do ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do ministro da República e a menção da respectiva data.

11 — Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

ARTIGO li." (Norma revogatória)

São revogadas as Leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, e 8/77, de 1 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1982. — Os Deputados do Partido da Acção Social-Democrata Independente: Jorge Miranda — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Manuel Tílman.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição e nos termos dos artigos 209.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) interpela o Governo, com vista à abertura de um debate de politica geral, centrado na política de informação e comunicação social e das medidas já anunciadas ou já tomadas em relação à Agência Noticiosa Portuguesa — ANOP, E. P.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1982. — O Presidente do Grupo Parlamentar da UEDS, Lopes Cardoso.