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II Série — Número 144

Terça-feira, 12 de Outubro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Projecto de lei n." 371/11:

Regime do estado de sítio e do estado de emergência (apresentado pela ASDI).

Requerimentos:

Do deputado Rogério Brito (PCP) ao Ministério da Agri-tura, Comércio e Pescas sobre a distribuição de terras da UCP/Agrícola Herdade Popular de Bento Gonçalves, de Montemor-o-Novo.

Do deputado Gaspar Martins e outros (PCP) à Câmara Municipal de Marco de Canaveses sobre abastecimento de energia eléctrica a várias localidades do concelho.

Dos deputados lida Figueiredo e Gaspar Martins (PCP) à Câmara Municipal do Porto relativo à solução do problema dos desalojados das freguesias da Sé e Miragaia, do Porto.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre a situação laboral nas empresas CIFA — Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L., e Têxtil Narciso de Oliveira e Filhos, L."' (ex-VALFAR), de Vila do Conde (2 requerimentos).

Grupo Parlamentar do MDP/CDE:

Aviso relativo à exoneração do adjunto do Gabinete.

PROJECTO DE LEI N.° 371/11 REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

O presente projecto de lei visa dar regulamentação (e, porventura, exequibilidade) às disposições consti-tuticionais —vindas de 1976 e agora aperfeiçoadas — sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua preocupação básica e constante é a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias mesmo em situações de necessidade, limitando ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de direito democrático. E também, por virtude disso e em obediência ao princípio da separação dos órgãos de soberania, uma cuidadosa distribuição de competências e formas de declaração e fiscalização.

O carácter absolutamente excepcional e instrumental do estado de sítio e do estado de emergência

implica a subordinação ou a adequação da eficácia das providências a adoptar ao objectivo de pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Esta matéria não pode, em nenhum caso, confundir-se (embora deva considerar-se interligada) com a da organização da defesa nacional e das Forças Armadas; o próprio texto da Constituição claramente distingue uma e outras [artigos 139.°, n.° 3, alíneas b) e d), 167.°, alíneas c) e n), e 275.°, n.° 6].

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo 2.° (Estado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das forças armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.