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II SÉRIE — NÚMERO 18

N.° 174/H (3.°)—Dos deputados Jorge Lemos e Zita Seabra (PCP) à Câmara Municipal de Lisboa acerca da destruição de material de propaganda da APU por brigadas de funcionários da Câmara, acompanhados por agentes da Polícia Municipal.

N.° 175/11 (3.°) —Do deputado Carlos Lage e outros (PS) ao Governo acerca das reportagens do jornalista Amélio Cunha, publicadas no {ornai de Noticias, do Porto, nas quais são denunciadas situações e acções altamente lesivas da saúde pública, praticadas por inúmeras farmácias.

N.° 176/11 (3.°) —Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) à [unta Autónoma de Estradas acerca do mau estado de alguns troços de estrada nos concelhos de Coruche e Salvaterra de Magos.

N.° 177/íí (3.") — Do mesmo deputado à Direcção Hidráulica do Tejo acerca dos prejuízos e inconvenientes causados às populações pela falta de limpeza e assoreamento do rio Sorraia e das ribeiras da Erra e do Divor.

N.° 178/11 (3.°) —Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Governo acerca da protecção da seara da Carregueira-Belas, no concelho de Sintra.

N.° 179/11 (3.°) —Da deputada Ercília Talhadas (PCP) ao Governo acerca do desbloqueamento do processo de construção do cemitério de Corroios (Seixal).

DECRETO N.° 91/11

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CELEBRAR UM ACORDO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PORTUGAL E MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante de 1000 milhões de escudos.

ARTIGO 2."

O empréstimo destina-se a financiar os encargos, em moeda portuguesa, da conta da República Popular de Moçambique, decorrente de acções de cooperação entre os dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

ARTIGO i.°

As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica publicada em anexo à presente lei.

Aprovado em 16 de Novembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexo a que se refere o artigo 3.* Ficha técnica do empréstimo

Mutuante — República Portuguesa.

Mutuário — República Popular de Moçambique.

Montante — Até 1000 milhões de escudos.

Utilização — Desde a data da assinatura até 31 de Dezembro de 1987, não podendo o montante global dos saques ultrapassar 250 milhões de escudos até 31 de Dezembro de 1983 nem exceder soma idêntica entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1984.

Taxa de juro — 4 % ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada saque. Os juros relativos a saques efectuados até 31 de Dezembro de 1983 serão liquidados em 30 de Junho de 1984; posteriormente, os juros relativos a saques efectuados num ano civil serão liquidados em 30 de Junho do ano seguinte.

Pagamento de juros — Serão estabelecidas tranches anuais, correspondentes ao somatório dos saques efectuados nos períodos citados no parágrafo anterior, incidindo juros semestrais sobre os montantes em dívida de cada tranche anual, com vencimento em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

Amortização — O empréstimo será reembolsado em 9 semestralidades iguais e sucessivas, integradas de capital e juros, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de í989.

Foro — Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 377/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DAS MÓS NO CONCELHO DE ABRANTES

A criação da freguesia de Vale das Mós no concelho de Abrantes é uma enraizada aspiração da respectiva população.

Ora, as condições que este lugar possui, à luz da Lei n.° 11/82, são mais que suficientes para que tal pretensão venha a ser satisfeita. Abrange, com efeito, 684 eleitores, com uma taxa de variação demográfica de +20%, e possui um conjunto variado de de estabelecimentos de comércio, estruturas de serviços e organismos de índole cultural ou artística

Assim, dispõe Vale das Mós de 11 estabelecimentos de mercearia, 7 estabelecimentos de vinho, 3 estabelecimentos de café, 3 oficinas de mecânico, 1 oficina de bicicletas, 1 oficina de relojoaria, 1 alfaiataria. 1 sapataria, 2 padarias, 2 talhos, 2 azenhas, 6 lagares de azeite, 2 estabelecimentos de barbearia e 1 salão de cabeleireira.

Inserida numa zona essencialmente agrícola, rica em cortiça, azeite, arroz, tomate, pimentão, milho e muitas dezenas de hectares de produção hortícola, trabalhada por 14 tractores, Vale das Mós possui já um bom conjunto de infra-estruturas rede de distribuição ao domicílio de água potável, rede de distribuição eléctrica e rede telefónica automatizada, vias de comunicação em asfalto com 80 % a 90 % das ruas asfaltadas.

Por último, dispõe Vale das Mós de 3 escolas, com 73 alunos no ensino primário e 43 na Telescoln. 1 cantina escolar, 1 centro social, com jardim infantil e aulas de tempos livres, 1 centro de dia para a

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