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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N.° 17/111

REVOGA A LEJ N.° 3/80, DE 29 DE MARCO, E REPÕE EM VIGOR A LB N.° 77/79, DE 4 DE DEZEMBRO, SOBRE A ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS

O artigo 83.° da Constituição estabelece que todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras, prevendo ao mesmo tempo que as pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, possam, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, reproduziu aqueles preceitos constitucionais e apenas esclareceu que não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.

A Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre a alienação e oneração de bens de empresas nacionalizadas, resultou pois da necessidade imperiosa de, por um lado, assegurar que a integração no sector privado, sempre a título excepcional, de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas e fora dos sectores básicos da economia, se processasse com a necessária publicidade e garantindo a efectiva fiscalização por parte da Assembleia da República e, por outro lado, impedir que se viessem a efectuar verdadeiras desnacionalizações de empresas, desrespeitando a Constituição e a lei, através da alienação da totalidade ou de parte do respectivo património. Isto é, a Lei n.° 77/ 79 vedava «em termos práticos, a possibilidade de alienação ou oneração de bens das empresas maioritariamente detidos pelo sector público», e não servia pois os objectivos da AD de liquidação das empresas nacionalizadas e de entrega ao grande capital nacional e estrangeiro de partes rentáveis das mais lucrativas empresas indirectamente nacionalizadas.

E assim que surge a Lei n.° 3/80, de 29 de Março, de iniciativa do primeiro governo da AD, a Lei n.° 77/79. Revogação essa que não se baseou em quaisquer pretensas inconstitucionalidades ou ilegalidades. Antes pelo contrário. Falhada que foi a tentativa de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 77/79 (Parecer n.° 26/79 da Comissão Constitucional), o governo da AD justificou a sua revogação no facto de tal lei não ser «articulável com o disposto no (seu) Programa de Governo»!

Os efeitos de tal revogação não se fizeram esperar, e têm vindo a acumular-se. Foram entregues ao grande capital partes de empresas nacionalizadas (hotel Eva da Rodoviária Nacional, barcos de pesca da SN AP A e da Companhia Portuguesa de Pescas, criação da Air Madeira, tentativas de venda da SETENAVE, de desmembramento da EDP e da CTM, etc), bem como participações financeiras de empresas públicas em empresas rentáveis indirectamente nacionalizadas (ALCO, SIAF, Betão Liz, Norbetão, Unibetão, Cervejas de Coimbra, etc). Sempre em benefício exclusivo do grande capital, contra a vontade dos trabalhadores e os interesses da economia nacional, c em violação da Constituição.

Impõe-se pôr fim a estes desmandos, à corrupção * e ao compadrio, e repor a legalidade democrática.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.*

£ revogada a Lei n.° 3/80, de 29 de Março. ARTIGO 2.°

£ reposta em vigor a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Carlos Brito —Veiga de Oliveira —forge Lemos — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.* 18/111

ANIMA OS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES PISCAIS EXTRAORDINARIAS EFECTUADAS AO ABRIGO 00 DECRETO-IB N.o 330/81. DE 4 DE DEZEMBRO, E SUSPENDE 0 REGIME DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINARIA DE RENDAS E ARRENDAMENTOS DESTINADOS A COMERCIO, MHMSTfltA E EXERCÍCIO DE PROHSSOES LIDERAIS.

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 330/81, de 4 de Dezembro, a actualização das rendas de prédios destinados ao exercício de comércio, indústria e profissões liberais seguia o regime jurídico previsto no Código Civil e ha Lei n.° 2003, de 22 de Junho de 1948, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 37 021, de 21 de Agosto de 1948.

Tal regime permitia a actualização das rendas decorridas 5 anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial, ou por cessão do arrendamento para exercício de profissão liberal.

£ evidente que se tomava conveniente alterar aquele regime por desajustado no tempo e portador de muitas imperfeições e deficiências. Tal reformulação deveria ser orientada em ordem a ficarem justamente protegidos os interesses legítimos dos inquilinos, designadamente estipulando normas limitativas na fixação das rendas e garantindo-lhes eficazes meios de protecção e defesa, e exigiria sempre a audição e participação- dos inquilinos e dos senhorios, através das organizações que os representam.

Não foi esse o cantinho trilhado pelo governo da AD. Não só na elaboração do Decreto-Lei n.° 330/81 não participaram nem foram ouvidas quaisquer organizações representativas dos inquilinos, como tal diploma veio substituir o regime dê actualização quinquenal das rendas pelo da actualização anual constituído em direito automático dos senhorios. Cumulativamente permitiu a avaliação fiscal extraordinária das rendas, à data da aplicação desse regime de actualização anual, com base fundamentalmente no «valor locativo dos imóveis em função do livre funcionamento do mercado».

Foram muitos os protestos que desde logo aquele decreto-lei suscitou por todo o país, e que recrudes-

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