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II SÉRIE — NÚMERO 7

2 — Recebido o requerimento, o juiz procede de imediato às diligências de prova e ordenará a abertura de inquérito, se o entender conveniente.

3 — Concluídas as diligências de prova, e se for considerada justificada a pretensão do requerente, o juiz proferirá a decisão provisória, decretando reconhecida a existência da união de facto.

ARTIGO 8."

1 — Seguidamente serão citados o ministério público, o ex-cônjuge e os sucessíveis, quando existam, e, por éditos, os interessados incertos, para se oporem no prazo de 21 dias.

2 — O requerente pode responder à oposição no prazo de 7 dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário.

4 — A falta de oposição não tem a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — A decisão final de reconhecimento da união de facto produz efeitos desde a data da propositura de acção, podendo, contudo, produzir efeitos desde data anterior, se tiver sido requerido.

ARTIGO 9."

A presente lei não prevalece em relação a qualquer regime mais favorável.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Maria Odete dos Santos — Alda Nogueira — lida Figueiredo — Georgette Ferreira — José Manuel Mendes — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — José Soeiro — Vidigal Amaro — Rogério Brito — Lino Lima — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.e 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional, é s Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Esta circunstância recomenda a elaboração de uma lei sobre a matéria. Mas, entretanto, verificam-se alguns casos a reclamar solução urgente, causando evidente mal-estar o bloqueamento de pretensões antigas e com incontestável fundamento.

Ê o que sucede em relação à zona oeste da freguesia das Caldas da Rainha, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, limitada a nascente pela linha de caminho de ferro —linha do Oeste— e limitada a norte, sul e poente pelas freguesias de Tornada, Serra do Bouro, Foz do Arelho, Nadadouro, todas do concelho das Caldas da Rainha e de Santa Maria, concelho de Óbidos, cujas populações há muito reivindicam a constituição de uma nova freguesia com o território descrito.

A freguesia a criar tem uma população na ordem dos 9800 habitantes, 2450 fogos, distribuídos pelos Bairros de Águas Santas, dos Arneiros, das Morenas, do Sal-

gado, Casais da Ribeira, Monte Oliveti e vários casais dispersos, possuindo rede de abastecimento de água, rede de esgotos, rede de distribuição de energia eléctrica, com uma escola pré-primária, com 2 escolas primárias (com 16 salas e 2 cantinas), 1 escola secundária em construção, com 4 associações culturais e recreativas, 1 campo desportivo, com diversas indústrias, com cemitério, com 1 igreja em vias de construção.

Os cidadãos pronunciaram-se em grande quantidade através de abaixo-assinados favoráveis à criação da nova freguesia.

A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, na qual está representada a freguesia das Caldas da Rainha, aprovou por unanimidade e aclamação a criação desta freguesia.

A freguesia a criar designar-se-á freguesia de Santo Onofre.

Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

E criada no distrito de Leiria, município das Caldas da Rainha, a freguesia de Santo Onofre, cuja áree, delimitada no artigo 2°, se integrava na freguesia das Caldas da Rainha.

ARTIGO 2.°

Os ümites da freguesia de Santo Onofre são definidos, conforme planta anexa, a nascente pela linha de caminho de ferro — linha do Oeste —, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha e que confronta a sul com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos, a poente com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro e a norte com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.

ARTIGO 3."

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Santo Onofre competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal das

Caldas da Rainha;

d) Um representante da Assembleia Municipal

das Caldas da Rainha;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

das Caldas da Rainha; /) Um representante da comissão dinamizadora para a criação da freguesia de Santo Onofre.

ARTIGO 4."

Até 3í de Dezembro de 1983 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia das Caldas da Rainha e de Santo Onofre.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PSD: Reinaldo Gomes — José Silva Marques.

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23 DE JUNHO DE 1983 217 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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