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23 DE JUNHO DE 1983 219 Tem-se consciência da unidade e articulação que terá de exist
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220 II SÉRIE — NÚMERO 7 mente, considerando-se como bens culturais móveis os seguinte
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23 DE JUNHO DE 1983 221 2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a e
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222 II SÉRIE — NÚMERO 7 tecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especia
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Página 0223:
23 DE JUNHO DE 1983 223 3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os ben
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224 II SÉRIE — NÚMERO 7 ou estações arqueológicas seja acompanhada por técnicos espec
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23 DE JUNHO DE 1983 225 respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus
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226 II SÉRIE — NÚMERO 7 Artigo 50.° São anuláveis, a solicitação do Ministro da
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