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II SÉRIE — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N.° 84/111

SOBRE A GARANTIA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO FISCAL AOS CORPOS MUNICIPAIS DE BOMBEIROS

Por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 9 de Novembro de 1978 foi feito cessar, a partir de I de Janeiro ;Je 1979, o regime de facilidades fiscais que até então, em igualdade de tratamento com as corporações de bombeiros voluntários, era aplicado aos corpos municipais de bombeiros.

A entrada em vigor da Lei de Finanças Locais, com a «transferência para as autarquias locais de volumosos fundos até aqui arrecadados pelo Estado», foi invocada como fundamento para tal decisão.

Sem nenhuma razão, porém. A interpretação governamental conduz a este resultado absurdo: em contrapartida da atribuição às autarquias locais de algumas receitas, designadamente do imposto de incêndios, o Estado transferiria para o poder local não só os encargos que anteriormente suportava com as corporações de bombeiros municipais, mas também os encargos decorrentes da cessação do próprio regime de benefícios fiscais. Tal interpretação conduz a uma inaceitável punição das corporações de bombeiros municipais pela transferência da sua tutela da esfera da administração central para a do poder local, em última análise, uma punição das artarquias locais e da descentralização administrativa.

Da Lei n.° 1/79, designadamente do seu artigo 16.°, não decorre a extinção do regime fiscal a que tinham (e têm) direito as corporações municipais de bombeiros. Não há confusão possível entre tal regime e os benefícios e comparticipações que a Lei n.° 1/79 proibiu, por constituírem formas de discriminação e ataque à autonomia do poder local ...

Cabe, de resto, relembrar que tem sido adoptado na Administração Pública o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 16.° da Lei de Finanças Locais «permite a inclusão dos bombeiros municipais e dos sapadores bombeiros como beneficiários dos subsídios a atribuir, quer da colecta, quer das dotações inscritas» orçamentalmente (parecer da Procuradoria-Geral da República de 19 de Junho de 1980, processo n.° 81/ 80, homologado por despacho do SEARL de 30 de Julho de 1980).

A verdade é que não se compreende que possa verificar-se qualquer discriminação em matéria fiscal entre as corporações de bombeiros municipais e as corporações de bombeiros voluntários quando ambas desenvolvem a mesma actividade humanitária, num mesmo combate a incêndios e em operações de socorro e salvamento ...

Importa pôr cobro à anómala situação que se vem verificando e reparar, tanto quanto possível, os efeitos já produzidos pela orientação erroneamente adoptada e não corrigida, apesar das diligências dos interessados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Igualdade de tratamento fiscal)

Os corpos municipais de bombeiros gozam de todas as isenções e benefícios fiscais legalmente atribuídos às associações e corporações de bombeiros voluntários.

ARTIGO 2."

(Dever de devolução)

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei serão devolvidas às corporações municipais de bombeiros que o requeiram as quantias que lhes hajam sido cobradas por força do disposto no despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 9 de Novembro de 1978.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal — Margarida Tengarrinha—Belchior Pereira— fida Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 85/11! PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A necessidade de uma lei quadro de defesa e protecção do património cultural resulta desde logo da dimensão que este problema tem entre nós, quer peia riqueza e extensão do mesmo património, quer peío estado de abandono em que ainda se encontra. A negligência e, pior do que isso, o vandalismo ou, por outro lado, os excessos de dinamismo das novas construções conduziram, por vezes, ao desleixo, ao desprezo ou à agressão das formas mais valiosas do espólio colectivo.

Uma lei de defesa do património será também a oportunidade de consolidar e ampliar o importante objectivo que está em causa e de sistematizar o conjunto de meios e de participações através dos quais o mesmo deve ser prosseguido.

Para conseguir chegar a este estádio há já um capital de experiência, granjeado sobretudo através da prática do Instituto Português do Património Cultural, que agora seria útil verter em termos normativos. Quis-se, de facto, que a fase agora encetada não alienasse essa experiência nem uma realista perspectiva de possibilidade na sua aplicação.

Além disso, tornava-se necessário actualizar os critérios de classificação vigentes no nosso país, pondo-os mais de par com os que se foram generalizando na Europa e no Mundo, através, nomeadamente, das propostas do Conselho da Europa e da UNESCO.

Pretendeu-se, por um lado, uma visão mais integrada do património e, por outro, uma protecção mais preventiva e participada do que repressiva e unilateral. Parte-se de uma concepção segundo a qual o património é um conjunto articulado de realidades que se deve inserir na própria vida contemporânea e cuja defesa e revitalização é uma responsabilidade, não apenas do Estado, mas também das autarquias, dos cidadãos e de todas as restantes instâncias da sociedade portuguesa, não se podendo esquecer, por exemplo, que a Igreja Católica detém a maior parte do património imóvel classificado.

Daqui que se acentuem as exigências, mas também os estímulos, em relação, nomeadamente, aos particulares detentores de património construído, procurando, aliás, sempre evitar a queda em formas de burocratismo, que não seriam factor de solidariedade e cooperação num terreno em que tais valores são especialmente estimáveis, compreensíveis e necessários.

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