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II SÉRIE — NÚMERO 9

Artigo 33.° (Quórum de deliberação)

1 — As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

2 — Em caso de empate, procede-se a nova votação, e se o empate persistir, compete ao presidente voto de qualidade.

Artigo 34.° (Publicidade dos actos)

Sem prejuízo do disposto no n.u 2 do artigo 6.°, as recomendações, pareceres e relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados, depois de aprovados, na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 35.° (Audiências]

1 — O Conselho de Comunicação Social pode requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões de membros do Governo com tutela sobre a área da comunicação social, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização e direcção e de representantes dos conselhos de redacção e das comissões de trabalhadores dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei.

2 — Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia pode o Conselho de Comunicação Social deliberar que sejam notificados, para serem ouvidos, os representantes de quaisquer outras entidades ou quaisquer outras pessoas cujo depoimento possa ter interesse para a apreciação de assuntos do âmbito das suas atribuições e para o exercício das suas competências.

Artigo 36.° (Comissões de inquérito)

O regimento interno definirá a competência e a forma de designação das comissões de inquérito que o Conselho de Comunicação Social entenda dever constituir no âmbito das suas atribuições e competência.

Artigo 37.° (Dever geral de cooperação)

Às atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social correspondem, além dos deveres específicos previstos na presente lei, um dever geral de cooperação; o desrespeito de uns e outros fará incorrer cm responsabilidade disciplinar os funcionários ou agentes da função pública, os titulares dos órgãos de gestão, fiscalização e direcção e os trabalhadores das empresas dos órgãos de comunicação sócia! a que se refere a presente lei.

CAPITULO IV Serviços de apoio

Artigo 38.° (Serviços de apoio)

1 — O Conselho de Comunicação Social disporá de serviços de apoio administrativo e técnico.

2 — Compete ao Governo assegurar ao Conselho de Comunicação Social a disponibilidade desses serviços, organizar e regulamentar o seu funcionamento.

Artigo 39.° (Encargos financeiros)

1 — Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho de Comunicação Social, incluindo os dos seus serviços de apoio, são suportados por verba para o efeito inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais que se mostrem necessárias.

Artigo 40.° (Instalações)

O Conselho de Comunicação Social funcionará nas instalações da Assembleia da República ou em local para o efeito colocado pelo Governo à sua disposição.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 41.° (Legislação revogada)

São revogadas as Leis n.°s 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro, bem como as demais disposições legais que contrariem o presente diploma.

Artigo 42.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 2/III

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR ALGUNS DISPOSITIVOS ÜJA LEI 0E DELIMITAÇÃO DOS SECTORES PÚBDCO l VW-VABO (LEI N.° 46/77, DE 8 DE JULHO).

1 — Quer o PS, quer o PSD, nos seus programas eleitorais, anunciaram o propósito de introduzir alterações na lei de delimitação dos sectores público e

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